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CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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Olha o Mnemônico para ajudar:
Esta parte é horrível para estudar.. segue uma dica>
RENO PEDE SUA INCLUSÃO NO A.A ( Alcoólicos Anônimos)
Requisição
Encaminhamento
NO rientação
Inclusão
Abrigo temporário
Abrigo Permanente
Autoria pessoal.
Bons estudos!
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A questão exige conhecimento da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à uma medida específica de proteção ao idoso. Vejamos:
a) encaminhamento ao serviço de saúde local, mediante notificação.
Errado. A medida específica de proteção ao idoso é o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade e não o encaminhamento ao serviço de saúde local, mediante notificação, nos termos do art. 45, I, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
b) abrigo em entidade.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 45, V, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V – abrigo em entidade;
c) abrigo permanente.
Errado. A medida específica de proteção ao idoso é do abrigo temporário e não permanente, nos termos do art. 45, VI, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VI – abrigo temporário.
d) concessão do benefício de prestação continuada ao idoso.
Errado. O benefício de prestação continuada não é uma medida de proteção ao idoso.
e) encaminhamento ao Programa de assistência social.
Errado. O encaminhamento ao Programa de assistência social não é uma medida de proteção ao idoso.
Gabarito: B
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Complementando...
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
- Trata-se de ROL EXEMPLIFICATIVO das medidas cautelares aplicáveis aos casos envolvendo idosos em situação de risco.
- Possibilidade de determinação pelo Ministério Público de medidas protetivas de urgência na defesa dos direitos da pessoa idosa.
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Mnemônico: O ENCAMINHAMENTO p/ INCLUSÃO em ABRIGO TEMPORÁRIO / em EMTIDADE precisa de REQUISIÇÃO,
onde o “O” é de ORIENTAÇÃO e as demais palavras estão grifadas.
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TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Medidas Específicas de Proteção ao idoso
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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A questão
trata das medidas específicas de proteção ao idoso.
A)
encaminhamento ao serviço de saúde local, mediante notificação.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Não
consta tal previsão nas medidas protetivas ao idoso.
Incorreta letra A.
B) abrigo
em entidade.
Estatuto
do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V
– abrigo em entidade;
Abrigo
em entidade.
Correta letra B. Gabarito da questão.
C) abrigo permanente.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
VI
– abrigo temporário.
Abrigo
temporário.
Incorreta letra C.
D)
concessão do benefício de prestação continuada ao idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Não
consta tal previsão nas medidas protetivas ao idoso.
Incorreta letra D.
E)
encaminhamento ao Programa de assistência social.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Não
consta tal previsão nas medidas protetivas ao idoso.
Incorreta letra E.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Percebi que o colega Matheus Oliveira equivocou-se !
Vou tentar ajudá-lo!
Não previsão para abrigo permanente.