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ID
35392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das convenções para escolha de candidatos pelos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    • Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.

    § 2º Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    • Ac.-TSE nº 18.969/2001: aplicação do prazo do art. 3º, caput, da LC nº 64/90 para a providência prevista neste dispositivo.

    • V. nota ao parágrafo anterior.

    § 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir ­necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    • Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação; possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8º, mas no prazo do art. 11 desta lei.

  • * a) Em regra, as normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações devem ser estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido até 180 dias antes das eleições.

    INCORRETA: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    * b) Está em plena vigência a norma que assegura o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados os detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, de vereador, e os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso. ERRADO

    * c) A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 10 de junho a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições. CORRETO

    * d) Para a realização de convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos podem usar prédios públicos, desde que custeiem os gastos de manutenção do período da realização do evento. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUSTEIO , VEJA: § 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • alguem saberia explicar pq a alternativa B esta incorreta?? grato.
  • § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. • Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADInMC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.
  • LETRA A. ERRADA. As normas para escolha e substituição dos candidatos e para coligações devem em regra estar dispostas no ESTATUTO do partido.LETRA B. ERRADA. Esta norma está com eficácia suspensa conforme comentário abaixo.LETRA C. CORRETA. Letra de lei.LETRA D. ERRADA. Na realização das convenções os partidos poderão utilizar os prédios públicos gratuitamente.LETRA E. ERRADA. Em caso de FUSÃO ou INCORPORAÇÃO a data de filiação do candidado tem por base a data de filiação ao partido de origem.
  • b)  Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
     
    * A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002,
    ao conceder liminar pedida na ADI n° 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A
    decisão do STF permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para
    ocorrer.
  • A letra C está correta, mas atualmente "a escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 12 de junho a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições." (Lei 12.831/2013, art. 3º)

  • Questão Desatualizada!

    Conforme descreve o art. 3º da Lei 12.831/2013 

    "a escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 12 de junho a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições."

  • Art. 8o  da Lei 9.504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.