b) Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
* A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002,
ao conceder liminar pedida na ADI n° 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A
decisão do STF permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para
ocorrer.