-
b) Cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher. E cada coligação, 200%.
-
*a ) Partidos e coligações devem solicitar à justiça eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 h do dia 5 de julho do ano em que se realizem as eleições. Todavia, na hipótese de o partido ou a coligação não requerê-lo, os próprios candidatos podem solicitar o registro nas 48 horas seguintes ao encerramento desse prazo.
* b) Cada partido ou coligação pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher.
Incorreto - Veja: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
* c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não a do pedido de registro.
CORRETO, veja:§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
* d) Em regra, o partido ou a coligação pode substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver o registro indeferido ou cancelado. CORRETO
* e) CORRETO
-
Leandro, de onde vc tirou esses 200%? =/
-
Entendi o que o Leandro quis dizer e de certo modo, tem fundamento.
Por exemplo: se na câmara existem 50 vagas a serem preenchidas (ou seja, 50 vagas = 100%), cada coligação pode registrar seus candidatos até o dobro do número de vagas oferecidas (o dobro de 50 = 100, ou seja, 200%) - respeitando o quesito de eleições proporcionais e sendo independente do número de partidos coligados
-
O problema está na matemática e não no direito.....mais deixa pra lá.Essa questão a partir da Lei 12.034/2009 tornou-se prejudicada.Veja o que diz agora a Lei 9.504, Art. 11, $4º: § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
-
Favor enviar para meu recadoGostaria que alguém comentasse a letra D a respeito dos prazos de registro de candidato inelegível; bem, sei que nas eleições proporcionais são 60 dias antes do pleito (Lei 9504, art 13, § 3º)e nas majoritária, qual o prazo? Tb são 60 d?
-
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
-
Etyene,pra majoritárias o prazo é de 24h antes da eleição.
-
Meus colegas...vamos colocar a informação completa. Começando com a citação da Lei, Resolução...enfim...e, em seguida, os artigos, parágrafos, incisos, alíneas...e não somente jogando a letra do artigo, inciso, e acabou.
Porque pessoas que ainda se prendem por exemplo, somente ao Código Eleitoral e ainda desconhecem as fontes, tipo: Lei 9.096 (Partidos Políticos), Lei 12.034 (Que por sua vez altera algumas informações da dita 9.096 e estabelece normas do próprio Código Eleitoral), Resolução 21.538 TSE etc. têm dificuldades. E já que estamos aqui para nos ajudarmos, colocando os fundamentos completos, fica melhor para memorizarmos e fixarmos o conteúdo. Obrigada!
-
Atualmente a alternativa "a" seria considerada incorreta também, pois a redação do art. 11 §4º da lei 9.504 mudou.
Como era:
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo. (a referência era as 19h de 5/7)
Como ficou:
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Já a alternativa "b" sempre esteve errada, pois coligações sempre podem registrar mais candidatos do que um partido sozinho, além do mais, existem duas situações a serem observadas para definir quantos candidatos as coligações podem registrar:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados (deputados federais), Câmara Legislativa (deputados distritais), Assembléias Legislativas (deputados estaduais) e Câmaras Municipais (vereadores), até 150% do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o DOBRO do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados (deputados federais) não exceder de 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (DOBRO + 50%).
-
Questão DESATUALIZADA pois o prazo que versa a LETRA A foi mudado pela 12034/09 art.11 para 48h seguintes à PUBLICAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
-
Art. 13 da lei 9504 - . É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
e veja ainda
Art. 101 do CE - Lei 4737:. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
-
Só para organizar e resumir tudo o que já foi comentado acima:
a) Lei 9.504/97, Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
Aqui há o debate da desatualização da questão, visto que esse parágrafo foi alterado, passando a ser 48h da publicação.
b) Lei 9.504/97 , Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
c) Lei 9.504/97 , Art. 11. § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
d) Lei 9.504/97 , Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
e) Lei 9.504/97 , Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Foi até bem "letra da lei". =]
-
Analisando cada alternativa segundo as normas atualmente vigentes:
a)
ERRADA
Art. 11. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
b)
CERTA: considerando que a alternativa trata da regra
geral.
Art. 10. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do
número de lugares a preencher, salvo:
c)
ERRADA
Art. 11 §2º. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
d)
CERTA
Art. 13. da Lei 9504/1997: É facultado ao partido ou coligação
substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após
o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
Se é facultado, então, em regra, o partido ou coligação pode
fazer as referidas substituições.
e)
CERTA
Art. 14. da Lei
9504/1997: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que,
até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.