Lei Federal n° 12651/12
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
GABARITO: B
(A) na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é dispensável a aquisição pelo empreendedor da APP criada em seu entorno, observando-se a faixa mínima de 100 (cem) metros e máxima de 500 (quinhentos) metros em área rural. ERRADA
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural, e a faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana.
(B) consideram-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger as restingas ou veredas. CORRETA
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
II - proteger as restingas ou veredas;
(C) a vegetação situada em APP não deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. ERRADA
Art. 7º A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
(D) a Área de Preservação Permanente deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo autorizada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
(E) no manejo sustentável da vegetação florestal da Área de Preservação Permanente, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável com propósito comercial para consumo na propriedade e manejo comercial para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.