Letra A) ERRADA: incompleta
Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, nos seguintes casos: I - para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA;
III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.
Letra B) ERRADA:
Art. 7o No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Letra D) ERRADA:
Art. 5o A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.
Letra E) ERRADA:
Art. 4o O texto de Declaração Adicional, utilizado na emissão do CFO ou do CFOC, será informado pelo MAPA ou fará parte do requisito fitossanitário de ONPF de país importador.