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4.4 - INSCRIÇÃO DE SALDOS DE EMPENHOS LIQUIDADOS EM RESTOS A PAGAR - A inscrição em Restos a Pagar Processados dos saldos dos empenhos liquidados ocorrerá de forma automática. Todas as notas de empenho com saldo na conta de empenhos liquidados a pagar serão inscritas como restos a pagar processados. (MANUAL SIAFI - ITEM 4.4)
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Como funcionam os restos a pagar? Depende!
Restos a Pagar Processados: A despesa foi Empenhada e Liquidada --> Inscrição automática
Restos a Pagar Não Processados: A despesa foi Empenhada somente.
A inscrição não é automática!
Nesse caso, dependerá de indicação do ordenador de despesas, que deverá indicar a despesa que se enquadrar em um dos seguintes critérios:
a. Está em curso a liquidação;
b. A despesa está dentro do prazo de execução contratual;
c. Por interesse público;
d. Compromissos assumidos no exterior;
e. Transferências a entidades públicas e privadas.
Fonte: Anderson Ferreira
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Decreto 93.872/1986:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1 o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
Comentário: Assim, não existe a inscrição automática. Deve haver a indicação do Ordenador de Despesas e ser observadas as regras do Decreto 93.872/1986, que permanecem as mesmas:
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
SÉRGIO MENDES (Estratégia Concursos)
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, Restos a Pagar são resíduos
passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A
inscrição não garante o direito ao pagamento,
pois, alguns empenhos inscritos poderão
ser cancelados se o fornecedor não entregar o material ou não prestar o serviço
conforme combinado, por exemplo.
Em outras palavras, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, conforme Lei nº4.320/64. Se
a despesa foi liquidada será
inscrita em RAP processados, se não
foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Nesse sentido, o Decreto
93.872/86 detalha um pouco mais sobre o procedimento:
Art. 68. A inscrição de
despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho
depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e
liquidação da despesa.
§ 1 o A inscrição prevista no caput como restos a
pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de
despesas.
Perceba que apenas a inscrição
de RAP não processado é condicionada
à indicação pelo ordenador de
despesas. O RAP processado, ao
contrário senso, não demanda indicação do ordenador de
despesa, afinal, se o RAP foi processado (liquidado) já ocorreu o fato gerador
da obrigação patrimonial e por isso, a Administração Pública, pelo menos em
tese, não poderia deixar de inscrever essa despesa em RAP, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Nessa linha, o manual do SIAFI
confirma a lógica:
4.4 - INSCRIÇÃO DE SALDOS DE EMPENHOS LIQUIDADOS
EM RESTOS A PAGAR - A inscrição em Restos a Pagar Processados dos saldos
dos empenhos liquidados ocorrerá de forma automática. Todas as notas de
empenho com saldo na conta de empenhos liquidados a pagar serão inscritas como
restos a pagar processados.
Feita toda a revisão, já
podemos identificar o ERRO da
afirmativa:
A inscrição em restos a pagar depende da autorização dos respectivos
ordenadores de despesas.
A inscrição em restos a pagar pode depender da autorização dos respectivos
ordenadores de despesas. Se for restos a pagar processado não depende, pois sua inscrição ocorrerá de forma
automática. De outro lado, se for restos a pagar não processado, a
inscrição é condicionada à indicação
pelo ordenador.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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A inscrição em Restos a Pagar Processados dos saldos dos empenhos liquidados ocorrerá de forma automática.
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RP = E - P , portanto, se o (E)mpenho já foi autorizado, o RP é apenas uma consequência do ainda não pagamento, não necessitando autoriza expressa para ser inscrito em RP (Desp.Orc/BO ==> Insc.RP = Rec. Extraorç/BF).
Bons estudos.
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Assertiva ERRADA.
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Resumindo: Nem sempre depende do ordenador. A inscrição dos RAP liquidados ocorre de forma automática.
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É a DEA que depende de autoridade competente pra reconhecer a obrigação de pagamento. A banca quis confundir.
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errado,
Temos algumas várias formas de fundamentar o erro dessa questão, o que quer dizer que ela está totalmente errada.
Primeiro
- "A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras." Portanto, é independente, nesse ponto, da autorização ou não do ordenador das despesas.
- "A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação(...)" Então, percebemos que o procedimento muda a depender do tipo de RP.
(MCASP)