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"O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções." (MTO)
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre princípios orçamentários, mais
especificamente sobre o princípio do orçamento
bruto.
Segundo Giacomoni¹, o princípio determina que todas as parcelas da receita
e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as
receitas e as despesas de determinado serviço público.
É um princípio legal, positivado no art. 6º da Lei no
4.320/1964:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da
Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade
pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da
entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva
receber.
Exemplo prático é o caso do
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pois 25% da arrecadação
estadual do ICMS é compartilhada com os Municípios, por força do art. 158 da
CF88.
Então, devido ao princípio do orçamento bruto, na receita do orçamento estadual devem constar as estimativas
da arrecadação integral do tributo
e, na despesa, o correspondente aos 25% como transferências aos Municípios. Já
no orçamento de receita de cada Município deve aparecer a previsão dos recursos
que lhe serão transferidos
Com isso já podemos
identificar o ERRO da assertiva:
Os valores arrecadados por
determinado ente da Federação para transferência posterior a outros entes podem
ser deduzidos da receita orçamentária sem
desrespeito aos princípios orçamentários.
A dedução desses valores
arrecadados violaria o princípio do orçamento
bruto.
¹ Giacomoni, James Orçamento
público / James Giacomoni. – 17ª. ed. revista e atualizada – São Paulo: Atlas,
2017.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Questão sobre princípios orçamentários, mais
especificamente sobre o princípio do orçamento
bruto.
Segundo Giacomoni¹, o princípio determina que todas as parcelas da receita
e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as
receitas e as despesas de determinado serviço público.
É um princípio legal, positivado no art. 6º da Lei no
4.320/ 1964:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da
Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade
pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da
entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva
receber.
Exemplo prático é o caso do
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pois 25% da arrecadação
estadual do ICMS é compartilhada com os Municípios, por força do art. 158 da
CF88.
Então, devido ao princípio do orçamento bruto, na receita do orçamento estadual devem constar as estimativas
da arrecadação integral do tributo
e, na despesa, o correspondente aos 25% como transferências aos Municípios. Já
no orçamento de receita de cada Município deve aparecer a previsão dos recursos
que lhe serão transferidos
Com isso já podemos
identificar o ERRO da assertiva:
Os valores arrecadados por
determinado ente da Federação para transferência posterior a outros entes podem
ser deduzidos da receita orçamentária sem
desrespeito aos princípios orçamentários.
A dedução desses valores
arrecadados violaria o princípio do orçamento
bruto.
Gabarito do Professor: Errado.
¹ Giacomoni, James Orçamento
público / James Giacomoni. – 17. ed. revista e atualizada – São Paulo: Atlas,
2017.
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Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Gabarito: ERRADO
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O princípio do orçamento bruto, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
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PRINC. ORÇ. BRUTO.
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ERRADO
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Entidade obrigada a transferência: Despesa
Entidade que deva receber: Receita