Gabarito: Certo
Segundo a Lei 12.462/11 (Lei que Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC):
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I -disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II -a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III -os critérios estabelecidos no art. 3ºda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV -sorteio.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
De acordo com a Lei 123/06:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Em síntese, portanto, o desempate no regime diferenciado de contratações será promovido, nesta ordem, através (i) da margem de preferência em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 25, par. único), ou outras margens de preferência previstas na legislação (p. ex, da Lei nº 8.666, art. 3º, §§5º a 12); (ii) dos mecanismos previstos nos incisos do art. 25 da Lei nº12.462, respectivamente: disputa final, avaliação do desempenho prévio, critérios de desempate das Leis nº 8.666 e 8.248,e sorteio.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm>; <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art44>; <https://www.justen.com.br/pdfs/IE57/IE57-Rodrigo.pdf>
A questão trata sobre a Lei 12.462/2011 (Lei do Regime Especial de Licitações).
Ela demanda também a leitura da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Primeiramente, vamos ler o art. 25 da Lei 12.462/2011:
"Art. 25. Em caso de
empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão
apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes,
desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993; e IV - sorteio.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não
prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006".
O trecho do artigo acima que nos interessa é o seu parágrafo único,
que nos obriga a ler o art. 44 da Lei Complementar 123/2006:
"Art. 44. Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço."
Percebam que a assertiva está correta. Realmente, se houver empate
em licitações realizadas pelo regime diferenciado de contratação, a preferência
será dada para microempresas e empresas de pequeno porte segundo o parágrafo
único do art. 25 da Lei 12.462/2011.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO