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Decreto 8538/15 Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
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No regime diferenciado de contratação, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigência indispensável para (a participação) Contratação na licitação
Erro : participação
Correto: Contratação
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ERRADA..
No regime diferenciado de contratação, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigência indispensável para ASSINATURA DO CONTRATO.
................................................RESUMIDAMENTE ........................
Preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.
- comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato;
- preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior ao do licitante que seria o vencedor:
- considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior ao do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.
FONTE;HERBERT ALMEDA \O/
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A presente questão pressupõe, para sua solução, o acionamento da norma do art. 4º do Decreto 8.538/2015, que regulamenta o tratamento diferenciado, dentre outros, a microempresas e empresas de pequeno porte. Confira-se:
"Art. 4º A
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não
como condição para participação na licitação."
Como daí se extrai, cuida-se de condição exigida apenas no momento da celebração do contrato, e não para fins de tomar parte no certame licitatório.
Assim sendo, equivocada a presente afirmativa.
Gabarito do professor: ERRADO
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Importante
Durante o período de calamidade pública, decorrente da Pandemia da Covid-19, a MP 961/2020 autorizou a utilização do RDC em qualquer tipo de contratação. Assim, qualquer órgão e entidade pode substituir as regras da Lei 8.666/1993 pelo RDC, não importa qual seja o objeto da licitação (quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações).
Essa disposição da MP, porém, é temporária e não modificou expressamente a redação da Lei 12.462/2011 (Lei do RDC). Por isso, para fins de concursos, ainda vale a regra de que o RDC se aplica a situações específicas (exceto se a pergunta for realizada no contexto da calamidade pública da Covid-19).
Estratégia
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GABARITO: ERRADO.
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Lei 12.462:
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos a observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.