A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei das Licitações, em especial quanto à possibilidade de eventual alteração de edital já publicado.
Pois bem, nos termos do art. 21, da Lei8666/93:
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) § 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
O prazo mínimo até o recebimento das propostas varia de acordo com a modalidade de licitação (os prazos podem ser encontrados no art. 22, §2º, da Lei 8666/93).
A medida visa dar tempo aos eventuais interessados, de sorte a possibilitar o ajuste das propostas. Perceba que não haverá necessidade de nova publicação quando a modificação se der para correção de pequeno erro material (por exemplo), desde que não afete a formulação das propostas.
Logo, a questão está certa.
Gabarito: Certo.
A
presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Para
responder ao questionamento apresentado, cabe a leitura do art. 21 da lei
8.666/93, em especial seu § 4º. Vejamos:
“Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma
vez:
I - no Diário Oficial da União,
quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito
Federal;
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
(...)
§ 4º Qualquer modificação no
edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas".
Sendo
assim, totalmente correta a afirmação trazida pela banca, pois em
consonância com a legislação pátria.
Gabarito da banca e do
professor:
CERTO