Questão sobre a contabilização
da reavaliação de bens.
Reavaliação, como o nome já
diz, é o procedimento contábil que avalia novamente
um elemento patrimonial, especificamente o ativo,
no caso do Brasil. Esse procedimento era permitido pela legislação societária até 2007, quando Lei n.º 11.638/07 eliminou a
possibilidade das empresas privadas de avaliar os ativos por seu valor de mercado quando este fosse
superior ao custo histórico, ou
seja, de realizarem a reavaliação.
Dica!
Essa eliminação está em desacordo com as normas
internacionais de contabilidade, que permitem a reavaliação de ativos. No entanto, no Brasil houve um mau uso desse
mecanismo com o fim de alcançar favorecimentos jurídicos, concorrenciais,
econômicos e tributários o que desvirtuou o instituto e motivou a proibição.
A contabilização era realizada com aumento ou diminuição do ativo
reavaliado, em contrapartida com a criação da reserva de reavaliação correspondente no Patrimônio Líquido,
seguindo o procedimento do artigo 8º da Lei das SAs – avaliação feita por três
peritos ou por empresa especializada, etc.
Atenção!
Muita gente acha que o procedimento da reavaliação não é permitido mais no
Brasil. Isso não é verdade! No contexto da contabilidade
pública, por exemplo, não há norma
como a Lei n.º 6.404/76 que proíba esse procedimento. Logo, é possível utilizar o
modelo da reavaliação conforme NBC TSP 07.
Feita a revisão sobre toda
revisão sobre o procedimento da reavaliação,
agora já podemos identificar o ERRO
da assertiva:
Se a reavaliação resultar em
diminuição do valor do bem, os valores decorrentes de reavaliação de bens do
ativo permanente proporcionarão créditos
dos tributos não cumulativos.
Esses valores não proporcionam créditos tributários,
pois desde 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras as reavaliações
espontâneas de ativos.
Gabarito do Professor: ERRADO.