Questão sobre a antiga conta resultado de exercícios futuros, conforme
as disposições da Lei n.º 6.404/76.
A partir da criação do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis em 2005, um conjunto de novas normas foram
produzidas e aprovadas, pela CVM, pelo CFC e outros órgãos reguladores,
buscando a convergência às normas internacionais de Contabilidade (IASB).
Nesse contexto, as Leis n.º 11.638/07
e n.º 11.941/09 modificaram a legislação aplicável, sobretudo a Lei n.º 6.404/76,
que tratava da conta resultados de
exercícios futuros, classificada entre o passivo exigível e o patrimônio
líquido. Veja a antiga disposição que foi revogada:
"Art. 181. Serão classificadas como resultados
de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos
custos e despesas a elas correspondentes. (Revogado pela Medida Provisória
n.º 449, de 2008.) (Revogado pela Lei n.º 11.941, de 2009.)"
Essa conta servia para
agruparmos receitas antecipadas em
condições específicas, como por exemplo, alugueis ou valores de venda recebidos
antecipadamente pela empresa.
Atenção!
Atualmente esse grupo de contas foi extinto,
não sendo permitida nenhuma contabilização adicional nessa conta. A reclassificação do saldo remanescente
para o passivo foi determinada pela própria Lei n.º 6.404/76, em 2009:
"Art. 299-B. O saldo existente no resultado de
exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado
para o passivo não circulante em conta representativa de receita
diferida. (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009.)
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata
o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo
diferido."
Dica!
Repare que ainda é possível contabilizarmos receitas de exercícios
futuros, essa prática é muito comum no mercado imobiliário, por exemplo,
que possui contratos longos, vendas a prazo e adiantamento de pagamentos para
construção. O que está proibido é a classificação dessas receitas no balanço
patrimonial como resultado de exercícios futuros. Hoje, devemos
classifica-las em conta específica de receita
diferida no passivo não circulante.
Feita toda a revisão, já podemos
identificar a correção da assertiva:
Para efeito de
inclusão no grupo de resultados de
exercícios futuros, as receitas de exercícios futuros devem ser deduzidas
dos custos e das despesas a elas correspondentes.
Como vimos, esse grupo foi extinto. Essas receitas atualmente deverão
ser classificadas no balanço patrimonial como receita diferida. Entretanto, para efeito de inclusão nesse grupo, de acordo com o art. 181 da Lei n.º 6.404/76,
as receitas realmente deveriam ser deduzidas dos custos e despesas a elas correspondentes,
em respeito ao princípio da competência
e confrontação entre receitas e despesas.
Gabarito do Professor: CERTO.