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O lucro é tributado pelo IRPJ e CSLL e, após essas deduções, são feitas as distribuições. Entre elas, a formação de Reserva Legal, Reserva Estatuária e a Distribuição de Dividendos. Dessa forma, não há bitributação de dividendos.
O mesmo não ocorre em relação ao pagamento de pró-labore (remuneração paga ao administrador da empresa) que, sim, é tributável.
Gabarito: errado.
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tentando complementar, corrijam-me se eu estiver equivocado:
Quando menciona: fato gerador no momento da distribuição, isso seria igual a tributar o dividendo do acionista. Essa tributação inexiste, não há previsão legal, logo o Fato gerador não existe.
Gabarito: Errado
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imagina se fosse verdade isso kkkk
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GABARITO - ERRADO
COMPLEMENTANDO...
Bitributação é um fenômeno do direito tributário que leva à tributação dupla de um mesmo fato gerador, realizada por dois entes diferentes.
Ou seja: dois poderes públicos (União, estados e municípios, por exemplo) cobram um tributo do contribuinte sobre a mesma operação.
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Mesmo que fosse permitida a nova incidência do Imposto de Renda, após a distribuição de dividendos, não seria o caso de bitributação, mas de bis in idem:
O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente.
Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador. Em regra, a bitributação no Brasil é proibida e, quando ocorre, verifica-se que há um conflito de competência.
Fonte: https://vempradome.com.br/blog/diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao/