EXIGÊNCIAS PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
(com base na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e na Resolução nº 19.406, de 05/12/1995)
Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político até pelo menos um ano antes da eleição.
Para a filiação, é necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbe a fixação de regras para o deferimento da filiação e das causas de extinção do vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o arquivamento (lançamento) e a publicação das informações recebidas dos partidos, além do controle do cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,
majoritárias ou proporcionais.seus direitos políticos. Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional,
deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a
cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em
que estão inscritos.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à
candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto dopartido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados
no ano da eleição.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se:... Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Analisando
cada alternativa segundo as normas atualmente vigentes:
a)
CERTA
Art. 16. da
Lei 9.096/1995: Só pode filiar-se a partido o eleitor que
estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
b)
CERTA
Art. 19. da Lei 9.096/1995 com redação dada pela Lei
13.165/2015: Na segunda semana dos
meses de abril e outubro de cada ano (de seis em seis meses), o partido,
por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter,
aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos
de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação
dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o
número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
c)
ERRADA
Art. 11 §2º.
da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A idade
mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida
na data-limite para o pedido de registro.
d) ERRADA
Art. 9o da Lei 9.504/1997.
Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no
mínimo seis meses antes da data da eleição.
e) ERRADA
Art. 22 da Lei 9.096/1995. O cancelamento imediato da
filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa
comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de
filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral
determinar o cancelamento das demais.
A filiação a outro partido configura um dos casos
de desfiliação imediata e, nessa situação, a pessoa deve apenas comunicar ao
juiz de sua zona a fim de que não se configure a dupla filiação, situação na
qual será cancelada apenas a filiação mais antiga.
Só haverá a necessidade de comunicação também ao
órgão de direção municipal no caso de a pessoa desejar desligar-se do partido
sem, no entanto, ter interesse em filiar-se a outro (art.21, caput).
C) ERRADA
Art. 9o da Lei 9.504/1997. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
D) CERTA
Art. 20, Parágrafo único da Lei 9096/95. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
E) ERRADA (razão da desatualização)
Art. 22, Parágrafo único da Lei 9096/95. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.