SóProvas


ID
3541174
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações públicas, julgue o item.

Na hipótese de licitação deserta, não será possível a contratação direta de uma determinada empresa, mesmo se mantidas as condições pré‐estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Licitação Deserta

    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

  • Para os não assinantes.

    Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Comentário: Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.

    Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

  • ERRADO

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Licitação Deserta

    -Não acudiram interessados (nenhum interessado compareceu).

    A licitação será dispensável se :

    ▪ não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração;

    ▪ sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.

  • ERRADO

    Complementando os colegas:

    Licitação Deserta x Licitação Fracassada

    Licitação Deserta →  Acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação

    É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas 

    Licitação Fracassada →  Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas

    Em regra, NÃO É hipótese de licitação dispensável

    A administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite. (Art. 48 §3).

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Pois bem. A resposta a assertiva apresentada pela banca está nos artigos 24, V da Lei 8.666/93. Senão vejamos:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas ".


    Nesse caso, segundo ensinamento de Rafael Oliveira, em razão da ausência de interessados, a licitação é denominada de “deserta". Ressalte-se que a licitação deserta não se confunde com a “licitação frustrada ou fracassada", pois, nesse último caso, existem licitantes presentes no certame, mas todos são inabilitados ou desclassificados. A característica comum dessas duas hipóteses é que a licitação não chegará ao seu termo final.

    A dispensa na licitação deserta depende dos seguintes pressupostos :

    a) ausência de interessados na licitação anterior;

    b) motivação: a justificativa deve demonstrar que a repetição do certame acarretaria prejuízos ao interesse público; e

    c) manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é evitar a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois a alteração substancial das condições estabelecidas na licitação anterior poderia atrair o interesse de licitantes, o que exigiria a realização da licitação.




    Sendo assim, equivocada a afirmação, pois em caso de licitação deserta, é permitida a contratação direta, desde que atendidos os pressupostos legais.



    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • GABARITO: ERRADO.