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Licitação Deserta
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
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Para os não assinantes.
Errado
Lei nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Comentário: Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.
Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.
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ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação Deserta
-Não acudiram interessados (nenhum interessado compareceu).
A licitação será dispensável se :
▪ não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração;
▪ sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.
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ERRADO
Complementando os colegas:
Licitação Deserta x Licitação Fracassada
Licitação Deserta → Acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação
É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Licitação Fracassada → Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas
Em regra, NÃO É hipótese de licitação dispensável
A administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite. (Art. 48 §3).
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem. A resposta a assertiva apresentada pela banca está nos artigos 24, V da
Lei 8.666/93. Senão vejamos:
“Art. 24. É
dispensável a licitação:
(...)
V -
quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas
".
Nesse
caso, segundo ensinamento de Rafael Oliveira, em razão da ausência de
interessados, a licitação é denominada de “deserta". Ressalte-se que a
licitação deserta não se confunde com a “licitação frustrada ou fracassada",
pois, nesse último caso, existem licitantes presentes no certame, mas todos são
inabilitados ou desclassificados. A característica comum dessas duas hipóteses
é que a licitação não chegará ao seu termo final.
A
dispensa na licitação deserta depende dos seguintes pressupostos
:
a)
ausência de interessados na licitação anterior;
b)
motivação: a justificativa deve demonstrar que a repetição do certame acarretaria
prejuízos ao interesse público; e
c)
manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é evitar a
violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois a alteração
substancial das condições estabelecidas na licitação anterior poderia atrair o
interesse de licitantes, o que exigiria a realização da licitação.
Sendo
assim,
equivocada a afirmação, pois em caso de licitação deserta,
é permitida a contratação direta, desde que atendidos os pressupostos legais.
Gabarito da banca e do professor:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GABARITO: ERRADO.