Gabarito Certo.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A presente questão
trata de
tema afeto aos convênios celebrados no âmbito da Administração
Pública
.
Segundo Rafael Oliveira, “Os convênios
administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou
entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que
têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse
público".
A Lei 8.666/93, dispõe no seu art. 116, que:
“Art. 116. Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1º A celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a
ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de
execução;
IV - plano de aplicação dos
recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão
de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
VII - se o ajuste compreender
obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a
entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou
à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio
serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido
comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos
recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio
de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação
a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar
de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno".
Ademais, também
mostra-se importante fazer menção ao
Decreto n. 6.170/2007, que regulamenta
os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da
administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que
envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
Nos termos da citada
norma,
Convênio é o “acordo, ajuste ou qualquer outro
instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros
de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e
tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta,
ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de
programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação
– Art. 1º, § 1º, I.
O §
2º, do art. 1º do Decreto dispõe que “
A entidade contratante ou
interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos
de acompanhamento que efetuar
".
Sendo assim, mostra-se
correta a afirmação
, já que a responsabilidade pela má gestão dos
recursos repassados através de convênio atinge não somente a entidade, mas
também os agentes públicos participantes.
Gabarito da banca e do professor:
CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)