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(C)
O inciso 47 do artigo quinto da Constituição, diz que "não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada"
Os crimes que podem levar a essa punição estão descritos no Código Penal Militar, de 1969. Ele prevê ainda que a pena deve ser executada por fuzilamento, exatamente o mesmo método que fora aplicado na Indonésia para matar o carioca Marco Archer Cardoso Moreira.
Fonte-->https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/382781050/afinal-existe-pena-de-morte-no-brasil
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ART 5 CF EM CASO DE GUERRA DECLARADA... SÓ BASTA SER DECLARADO....
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GABARITO C!
Constituição Federal, art. 5° XLVII - Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
A POSSIBILIDADE DA PENA DE MORTE TEM PREVISÃO EXPRESSA NO CPM:
Código Penal Militar
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Apenas complementando..
Disposição do Pacto de San Jose da C. R (C.A.D.H)
Art. 4º, Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
FONTE: CF 1988
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Letra A e D bem que poderia acontecer aqui num futuro não tão distante.
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Art. 5º XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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A questão versa sobre direitos e garantias individuais, notadamente o direito à vida e a sua correlação com a pena de morte.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia
constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da
anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um
tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que fez a sua instituição ou promoveu o seu aumento).
O item em análise envolve o conhecimento do artigo 5º, XLVII, "a", da
Constituição Federal, que dispõe que, dentre as penas que não podem ser aplicadas, está justamente a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Assim, verifica-se que a pena de morte existe no país, mas em uma hipótese muito restrita, abarcando os crimes militares praticados em tempos de guerra.
O Código Penal Militar, no artigo 55, prevê, dentre as penas principais, a pena de morte (alínea "a"). Basicamente, os crimes militares podem ser praticados em tempos de guerra ou em tempos de paz. Como dito, a pena de morte é aplicada no caso de guerra declarada, ou seja, quando da prática de crimes militares em tempos de guerra declarada, especificamente entre os artigos 355 a 408 do Código Penal Militar. A execução da pena de morte ocorre pelo fuzilamento, previsto nos artigos 707 a 710 do Código de Processo Penal Militar.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" dispõe que a pena de morte é vedada, como regra, mas pode ser aplicada em casos excepcionais quando o crime foi praticado com
extrema violência e causou grande comoção social. Realmente a pena de morte é vedada, como regra, mas só pode ser aplicada em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 5º, XLVII, "a", da
Constituição Federal. Ainda que um crime seja praticado com extrema violência e cause grande comoção social, não se poderá aplicar a pena de morte.
A alternativa "B" dispõe que a pena de morte é totalmente vedada, tendo em vista que o direito à
vida é absoluto e inviolável. O erro desse item está em vedar de forma absoluta a pena de morte, pois como visto, ela pode ser aplicada em caso de guerra declarada. Ademais, é pacífico na doutrina constitucionalista e na Jurisprudência que não existem direitos absolutos, pois como a própria Constituição Federal relativiza o direito à vida, os demais direitos também podem ser relativizados.
A alternativa "C" dispõe que a pena de morte não pode ser aplicada, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos da Constituição Federal. Esse item coaduna-se com o disposto no artigo 5º, XLVII, "a", da
Constituição Federal, que dispõe que, dentre as penas que não podem ser
aplicadas, está justamente a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, correspondendo exatamente ao comando constitucional. Assim, a alternativa "C" é o gabarito.
A alternativa "D" dispõe que a pena de morte é admitida, excepcionalmente, em casos de crimes
hediondos em que o réu é reincidente. Os crimes hediondos são aqueles que merecem um maior repúdio social, havendo uma legislação especial para eles com um efeito sancionador maior. Porém, mesmo em caso de reincidência em crimes hediondos, com base no artigo 5º, XLVII, "a", da
Constituição Federal, dentre as penas que não podem ser
aplicadas, está justamente a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
A alternativa "E" dispõe que a pena de morte não é admitida, atualmente, mas a Constituição Federal permite que o legislador possa implementá-la
para crimes hediondos e inafiançáveis. O equívoco está em falar que a pena de morte não é admitida, quando a própria Constituição Federal prevê uma possibilidade de aplicação dessa sanção. Ademais, outro equívoco do item está em mencionar a possibilidade de ampliação de aplicabilidade da pena de morte.
Além de contrariar frontalmente o texto constitucional e inúmeros tratados e convenções internacionais que banem esse tipo de pena (sendo o Brasil signatário deles), haveria uma ferimento ao núcleo duro do próprio direito à vida. Os direitos fundamentais podem sofrer restrições, mas desde que não atinjam o núcleo duro deles e, no caso de pena de morte, ante a gravosidade e a própria lógica penal de que punições devem ficar restritas aos casos graves, haveria uma mácula ao núcleo essencial. Somado a isso, já há outras sanções para os delitos hediondos e inafiançáveis, o que demonstra a falta de necessidade de intervenção do Direito Penal.
Gabarito: Letra "C".
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sonho meu...
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A explicação do professor trouxe informações interessantes sobre esse inciso.
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GABARITO LETRA C.
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Gabarito: C
Comentário: Lembre-se não existem direitos absolutos! Nem mesmo o direito à vida é absoluto, tendo a Constituição, inclusive, autorizado a aplicação da pena de morte no caso de guerra declarada. Insta destacar que por ser considerada cláusula pétrea, emenda constitucional ou lei infraconstitucional não podem estabelecer, no Brasil, novas hipóteses de pena de morte.
Fonte: @gabariteconstitucional
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PENA DA MORTE:
-APENAS EM TEMPOS DE GUERRA !!!
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XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
-> Apenas haverá em caso de guerra.
Gabarito: C