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ART 12 CF CRITÉRIO JUS SOLIS
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☆ Gabarito A
[CF/88]
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros , desde que estes não estejam a serviço de seu país (JUS SOLI);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (JUS SANGUINI);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a mai oridade , pela nacionalidade brasileira (JUS SANGUINI);
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
☆ Nacionalidade ORIGINÁRIA (primária, atribuída ou involuntária)
• É aquela que resulta de um fato natural (o nascimento). A pessoa se torna nacional nato. Critérios para atribuição da nacionalidade originária:
a) Critério territorial (jus soli): se a pessoa nascer no território do país, será considerada nacional deste.
b) Critério sanguíneo (jus sanguinis): a pessoa irá adquirir a nacionalidade de seus ascendentes, não importando que tenha nascido no território de outro país. No Brasil, adota-se, como regra, o critério do jus soli, havendo, no entanto, situações nas quais o critério sanguíneo é aceito.
☆ Nacionalidade SECUNDÁRIA (derivada, adquirida ou voluntária)
• É aquela decorrente de um ato voluntário da pessoa, que decide adquirir, para si, uma nova nacionalidade.
A isso se dá o nome de naturalização. Atenção: esse ato voluntário pode ser expresso ou tácito. A pessoa se torna nacional naturalizado.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
FONTE: CF 1988
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A questão em sí não é difícil , mas tome cuidado com o seguinte ponto..
Tem de ser "a serviço do seu País".
Sendo a serviço de País diverso = Estrangeiro. (Detalhe já cobrado em prova de concurso)
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Há dois critérios para se definir a nacionalidade do indivíduo. Jus Sanguinis e Jus Solis.
Jus Sanguinis: do latim “direito de sangue”. Garante ao indivíduo o direito a cidadania de um país por meio de sua ascendência.
Jus Solis: do latim “direito de solo”. Dá ao indivíduo o direito a nacionalidade do lugar onde nasceu.
CF/88 Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério jus solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (critério jus sanguinis)
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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Inicialmente,
é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade”.
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade
secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em
adquirir a nacionalidade).
No Brasil, a nacionalidade primária
encontra-se no artigo 12, CF/88, onde são adotados determinados critérios,
Vejamos:
1)
Critério territorial puro ou ius soli: presente no artigo 12, I, a, CF/88, que
afirma que terá nacionalidade primária os nascidos na República Federativa do
Brasil. Há uma exceção a esse critério, que ocorre no caso de ambos os pais
serem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país do origem.
2)
Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b,
CF/88, onde contém que serão brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai ou
mãe brasileira, desde que um dos pais esteja a serviço do Brasil (aqui se
entendendo como administração direta e indireta).
3)
Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção confirmativa
(artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº54/07 do critério
sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente. Serão brasileiros
os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que venham a
residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, bem
como aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição competente.
Sobre
a naturalização secundária, é preciso entender que é expressa, depende de
manifestação volitiva do indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro
hipóteses, quais sejam, ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Será feito uma breve exposição a
respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e
extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei
13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.
A naturalização ordinária está
prevista em diversas hipóteses. Vejamos:
1) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos
para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu
artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter
residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos,
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse
prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os
requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.
2)
Poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos
os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta,
idoneidade moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.
A naturalização extraordinária está
presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017,
e afirma que será concedida a pessoa de qualquer
nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Assim,
feita as considerações gerais sobre, passemos às assertivas.
A) CORRETA
– Trata-se do critério territorial puro ou ius
soli: presente no artigo 12, I, a,
CF/88, que afirma que terá nacionalidade primária os nascidos na República
Federativa do Brasil. Há uma exceção a esse critério, que ocorre no caso de
ambos os pais serem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país do
origem. Portanto, a assertiva está completamente certa.
B)
ERRADA – Vide explicação da assertiva anterior.
C)
ERRADA – Tal assertiva padece de vários erros. Ela trata da naturalização
ordinária e extraordinária em uma mesma situação, além de desconsiderar o fato
de que Pierre será brasileiro nato caso seus pais não estejam a serviço do país
de origem.
O requisito de 01 ano de
residência ininterrupta, conforme artigo 12, II,a, CF/88, aplica-se
exclusivamente ao caso do estrangeiro de língua portuguesa, que exige, ainda,
idoneidade moral. No caso em comento, nada se falou sobre a nacionalidade dos
pais de Pierre, que também, só se aplicaria, caso ambos os pais estivessem a
serviço do país de origem de língua portuguesa.
No que tange ao trecho em que
menciona “independente da nacionalidade do país”, sabe-se que relaciona-se à
nacionalidade extraordinária, a qual encontra-se no artigo 12, II, b, CF/88, bem
como no artigo 67 da Lei 13.445/2017, e afirma que será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de
15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a
nacionalidade brasileira.
D) ERRADA – Tal assertiva padece de vários erros.
A questão
da residência e maioridade é tratada no artigo 12, I, c, CF/88, onde afirma que
serão brasileiros natos os
nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Portanto, tal
possibilidade seria para ser considerado brasileiro nato, e não naturalizado;
e, diferentemente do que diz a assertiva, dependeria da nacionalidade de seus
pais, ou seja, que o pai ou a mãe fosse brasileiro.
E) ERRADA – A questão versa sobre a naturalização extraordinária,
em que, de fato, será concedida a
pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos
ininterruptos e sem condenação penal. Todavia, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Não existe naturalização
automática.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA A
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gaba A
sobre o direito de nacionalidade.
Para Mazzuoli se divide em:
VERTICAL --------> (liga o indivíduo ao Estado)
HORIZONTAL ----> (liga o indivíduo ao elemento povo)
quase-nacionalidade
português com permanência no País desde que haja reciprocidade de direitos aos brasileiros.
nacionalidade potestativa
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
nacionalidade extraordinária
residência 15 anos BR + ausência de condenação + requerimento da nacionalidade
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Mesmo sendo filho de ambos os pais estrangeiros, por ter nascido em território da República Federativa do Brasil, Pierre pode ser considerado brasileiro nato, desde que seus pais não estejam a serviço do seu país de origem. Portanto, nossa resposta está na letra ‘a’ (critério territorial – art. 12, I, ‘a’, CF/88).
Gabarito: A
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pode ser considerado brasileiro nato, desde que seus pais não estejam a serviço de seu país de origem.
é considerado estrangeiro e não pode obter a cidadania brasileira.
poderá adquirir a nacionalidade brasileira depois que estiver residindo por um ano ininterrupto no Brasil, independentemente da nacionalidade dos pais.
será automaticamente considerado brasileiro naturalizado, independentemente da nacionalidade do seus pais, se estiver residindo no Brasil quando completar dezoito anos de idade.
será considerado brasileiro naturalizado se residir no país por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, requeira ou não a nacionalidade brasileira.
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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Gabarito: A