Art. 2º: São deveres dos servidores públicos civis:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II- ser leal as instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII- guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
VIII- manter conduta compatível com a moralidade pública;
IX- ser assíduo e pontual ao serviço;
X- tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XI- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.