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Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
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Fundamentação:
Complementando o comentário anterior:
e) CPC - Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
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Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
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a) CORRETA Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados;
b)Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
c)Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
d)Art. 182 O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias;
e)Art. 196. É lícito a QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
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a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. - CORRETO. b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. - ERRADO. O correto seria o contrário, A fazenda ou ministério público tem o dobro do prazo para recorrer e o quádruplo para contestar. c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. - ERRADO. Prazos peremptórios não podem ser modificados pelas partes, salvo em dificuldades de transporte, efetuados somente pelo JUIZ, por não mais do que 60 dias. d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias. - ERRADO. O prazo é de 60 dias, exceto em casos de calamidade pública, quando o prazo poderá ser maior. e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. - ERRADO - Qualquer uma das partes pode efetuar essa cobrança.
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É melhor pensar o seguinte como macete: a contestação, geralmente, requer mais tempo, por isso que é quadruplicado o prazo; já para recorrer, como é algo mais simples, requer o prazo em dobro.
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No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Conforme artigo 178 do CPC.Alternativa correta letra "A".
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Quanto ao perfeito comentário da Danieli logo abaixo, somente o item e me deixou duvidoso, pela forma claa como traz o artigo 196 do CPC: É lícito a QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas, perderá o direito `vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente.Ora, é QUALQUER INTERESSADO QUE PODE COBRAR OS AUTOS AO ADVOGADO. SE, por exemplo o assistente simples, que não é parte no processo, for interessado ele assim pode o fazer. Perceba a diferença existente entre este artigo e o 198 que diz que QUALQUER DAS PARTES OU O ÓRGÃO DO MP poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o Juiz que excedeu os prazos previstos em lei.NESTE CASO, NÃO É QUALQUER INTERESSADO QUE PODE REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...SOMENTE AS PARTES, NESTES CASOS, POR EXEMPLO, o assistente ltisconsorcial poderia, no entanto não caberia ao assistente simples, pornão er parte no processo.
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Alternatica a
Art. 178. O prazo , estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interropendo nos feriados.
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Gostaria de entender o ítem C. Se é defeso, então é proibido?
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Leila Rodrigues, é isso mesmo! "Defeso" significa "proibido, que não é permitido". Os prazos peremptórios são prazos estabelecidos por lei, portanto, improrrogáveis. Eles não podem ser alterados nem pelo juiz que preside a causa, salvo nos casos expresos na lei. Por isso, as partes estão proibidas de modificá-los, tal como diz a redação do Art. 182, CPC:
"Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos."
As partes podem, entretanto, alterar os prazos dilatórios, uma vez que são passíveis de acordo entre as partes. Mas, isso somente será possível se preenchidos os requisitos previstos no Art. 181, CPC: as partes têm que concordar, para que não haja o cerceamento de defesa; deve ser feito antes da fluência do prazo; Motivo legitimo; o juiz deverá fixar um novo prazo para a realização do ato processual.
Lembrando que as custas ficarão a cargo da parte que foi favorecida pela prorrogação. "Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação."
Espero ter ajudado!
Bons estudos a todos nós! ;)
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Complementando, para nunca mais errar:
RECORRER ( duas vezes letra r) DOBRO
CONTESTAR - ( resta o contestar) QUÁDRUPLO..
Parece besteira, mas mesmo que a FCC inverta a ordem na frase, você acertará!!
Deus nos ilumine!!
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a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados (correta) ART.178 DO CPC
b) computar-se-á em QUADRUPLO o prazo para contestar e em DOBRO para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.ART.188 DO CPC
c) é DEFESO às partes, AINDA que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.ART182 DO CPC
d)o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 DIAS.ART.182 DO CPC
e)É LÍCITO A QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. ART.196 DO CPC
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Conforme professor do CERS, Andre Mota
USAR A FÓRMULA - C4R2 CONTESTAÇÃO 4 QUADRÚPLO, E RECORRER 2 DOBRO....
Assim computarão em C4 o prazo para contestar e EM R2 dobro para recorrer quando a parte for A FAZENDA PÚBLICA (ADM DIRETA E INDIRETA, lembrando que S.E.M. e Empresas públicas não incluem) ou o MP.
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CONTESTAÇÃO - QUADRÚPLO = palavras maiores
RECORRER - DOBRO = palavras menores
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Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
Macete: RC24 (R --> 2 | C --> 4)
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Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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Novo CPC:
a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Não existe Quádrulo no novo CPC, agora é DOBRO.
c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. O juiz reduz com anuência das partes.
d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
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NOVO CPC
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
rt. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
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RESUMO:
Comarca de díficil --> até 2 meses
É vedado reduzir os prazos peremptórios --> sem anuência das partes.
Contagem --> Somente dias úteis. Quais dias são feriados para o novo cpc? Sábados, domingos.
Quem tem prazo em dobro com o novo cpc? MP, Litisconsortes diferentes procuradores E escritórios distintos; União, DF, municipios e autarquias.