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ID
3550690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito processual eleitoral, das ações eleitorais e dos respectivos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O TSE decidiu que ?o artigo 23 da Lei n° 9.504/97, que trata

    de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente,

    por opção do legislador, o rito processual a ser adotado para a apuração do

    ilícito de doação acima do limite legal. Por essa razão, na ausência de

    disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a

    aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do

    mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC n° 64/90.? (Agravo Regimental no

    Recurso Especial nº 1246-56, rel. Min. Gilson Dipp, de 8.3.2012). O prazo para

    tal representação deverá adotar o prazo do art. 32 da Lei nº 9.504/97: Art. 32.

    Até cento e oitenta dias após a diplomação, (...) "RECURSO ESPECIAL.

    DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO.

    180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O

    prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em

    doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que

    devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas

    contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. (REspe nº 36.552/SP)

    B) O STF decidiu que ?A perda do mandato em razão da mudança de

    partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena

    de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor?. Nas

    eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais

    e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do

    partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos

    demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao

    partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição

    (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor

    identifica claramente em quem vota. (ADI 5081). 

    OBS: foi a Resolução 22.610/07, declarada inconstitucional pelo STF, que

    regulamentava a perda de cargo por infidelidade para as eleições majoritárias,

    e não uma LC.

    C) Art. 265, Código Eleitoral: DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS

    DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS caberá recurso (inominado) para o Tribunal

    Regional.

    D) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1.

    Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o

    Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional.

    2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4.,

    inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e

    II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça

    Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser

    impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e

    102, III, a, b e c, da C.F.).

    E) CORRETA! Art. 23, LC 64/90.

    Abraços

  • Gabarito E

    A - Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação.

    No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    B - Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    C - Recurso inominado (previsão) :

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. (Código Eleitoral)

     

    D - STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

     

    E - art. 23, LC 64:

     Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito processual eleitoral, das ações eleitorais e dos respectivos recursos.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

    2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    2.4) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e oitenta (e não cento e vinte) dias a partir da eleição, sob pena de prescrição, posto que se entende adequado aplicar o prazo contido no art. 32, caput, da Lei n.º 9.504/97 à hipótese.

    b) Errado. O art. 22-A da Lei n.º 9.096/95 (incluído pela Lei nº 13.165/15) (e não lei complementar) regulamentou a perda de cargo para os casos de troca de partido sem justa causa. Ele não se aplica às eleições majoritárias, mas a defesa de mérito não pode apontar motivos diversos daqueles estabelecidos na legislação de regência (o rol não é exempificativo, mas exaustivo).

    c) Errado. Dentre as hipóteses de cabimento do recurso inominado, previstas no Código Eleitoral, tendo por destinatário o TRE, com certeza se inserem os atos e as resoluções emanadas dos juízes e das juntas eleitorais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 265, caput, do Código Eleitoral.

    d) Errado. Não é cabível, por ausência de previsão constitucional ou legal, recurso extraordinário de decisão do TRE, mesmo quando proferida contra disposição expressa da CF. Deve o recorrente inicialmente se valer de recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral e, de lá, se for o caso, manejar o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    e) Certo. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. É a transcrição literal do art. 23 da LC n.º 64/90.

    Gabarito. E.

  • B - Rol de possibilidades para justificar a justa causa é taxativo;

    D - A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    Mais acerca do RE:

    “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

    Súmula-STF nº 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.

    Somente naquilo que não contrariar as normas processuais eleitorais é que se observam as normas gerais do  (, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/2015), segundo previsão legal constante do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". 

  • Cara, eu fico loco com esse pessoal que se dedica a fazer um put@ comentário grande - com informações de grande valia, por sinal -, e simplesmente "jogam" as respostas nos comentários. Não é que eu seja mal agradecido, mas vamo fazer as coisas direitinho, né?

    A - O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e vinte dias a partir da eleição, sob pena de prescrição. ERRADO

    Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação.

    No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

    B - A LC que regulamenta a perda de cargo para os casos de troca de partido sem justa causa não se aplica às eleições majoritárias e a defesa de mérito pode apontar motivos diversos daqueles exemplificativamente estabelecidos na legislação de regência. ERRADO

    Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    C - Dentre as hipóteses de cabimento do recurso inominado, previstas no Código Eleitoral, tendo por destinatário o TRE, não se inserem os atos e as resoluções emanadas dos juízes e das juntas eleitorais em primeiro grau de jurisdição. ERRADO

    Recurso inominado (previsão):

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. (Código Eleitoral)

     

    CONTINUA...

  • D - É cabível recurso extraordinário de decisão do TRE proferida contra disposição expressa da CF. ERRADO

    STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

    A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    Mais acerca do RE:

    “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

    Súmula-STF nº 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.

    Somente naquilo que não contrariar as normas processuais eleitorais é que se observam as normas gerais do  (, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/2015), segundo previsão legal constante do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". 

     

     CONTINUA...

  • E - O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. CERTO

    Art. 23, LC 64:

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    OBRIGADO, DE NADA

  • Gabarito: E

    Fundamentação: LC 64/90, artigo 23.

    Contribuindo sobre o tema: Ac- TSE, de 9.5.2019, no REspe 40898: no processo cível-eleitoral, é lícita, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado.