-
A) O TSE decidiu que ?o artigo 23 da Lei n° 9.504/97, que trata
de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente,
por opção do legislador, o rito processual a ser adotado para a apuração do
ilícito de doação acima do limite legal. Por essa razão, na ausência de
disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a
aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do
mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC n° 64/90.? (Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 1246-56, rel. Min. Gilson Dipp, de 8.3.2012). O prazo para
tal representação deverá adotar o prazo do art. 32 da Lei nº 9.504/97: Art. 32.
Até cento e oitenta dias após a diplomação, (...) "RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO.
180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O
prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em
doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que
devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas
contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. (REspe nº 36.552/SP)
B) O STF decidiu que ?A perda do mandato em razão da mudança de
partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena
de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor?. Nas
eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais
e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do
partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos
demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao
partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição
(prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor
identifica claramente em quem vota. (ADI 5081).
OBS: foi a Resolução 22.610/07, declarada inconstitucional pelo STF, que
regulamentava a perda de cargo por infidelidade para as eleições majoritárias,
e não uma LC.
C) Art. 265, Código Eleitoral: DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS
DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS caberá recurso (inominado) para o Tribunal
Regional.
D) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1.
Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional.
2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4.,
inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e
II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça
Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser
impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e
102, III, a, b e c, da C.F.).
E) CORRETA! Art. 23, LC 64/90.
Abraços
-
Gabarito E
A - Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação.
No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
B - Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
C - Recurso inominado (previsão) :
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. (Código Eleitoral)
D - STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).
E - art. 23, LC 64:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direito processual eleitoral, das ações
eleitorais e dos respectivos recursos.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas
eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na
forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei
nº 13.165/15).
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária
somente as seguintes hipóteses:
I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II) grave discriminação política pessoal; e
III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou
partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo
judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser
conservada até a decisão final.
2.4) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes,
mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do
limite legal deve ocorrer até cento e oitenta (e não cento e vinte)
dias a partir da eleição, sob pena de prescrição, posto que se entende adequado
aplicar o prazo contido no art. 32, caput, da Lei n.º 9.504/97 à hipótese.
b) Errado. O art. 22-A da Lei n.º 9.096/95 (incluído pela Lei nº 13.165/15)
(e não lei complementar) regulamentou a perda de cargo para os casos
de troca de partido sem justa causa. Ele não se aplica às eleições majoritárias,
mas a defesa de mérito não pode
apontar motivos diversos daqueles estabelecidos na legislação de regência (o
rol não é exempificativo, mas exaustivo).
c) Errado. Dentre as hipóteses de cabimento do recurso inominado,
previstas no Código Eleitoral, tendo por destinatário o TRE, com certeza se inserem os atos e as
resoluções emanadas dos juízes e das juntas eleitorais em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do art.
265, caput, do Código Eleitoral.
d) Errado. Não é cabível,
por ausência de previsão constitucional ou legal, recurso extraordinário de
decisão do TRE, mesmo quando proferida contra disposição expressa da CF. Deve o recorrente inicialmente se valer de
recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral e, de lá, se for
o caso, manejar o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
e) Certo. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. É a
transcrição literal do art. 23 da LC n.º 64/90.
Gabarito. E.
-
B - Rol de possibilidades para justificar a justa causa é taxativo;
D - A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.
“[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)
Mais acerca do RE:
“[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”
Súmula-STF nº 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.
Somente naquilo que não contrariar as normas processuais eleitorais é que se observam as normas gerais do (, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/2015), segundo previsão legal constante do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".
-
Cara, eu fico loco com esse pessoal que se dedica a fazer um put@ comentário grande - com informações de grande valia, por sinal -, e simplesmente "jogam" as respostas nos comentários. Não é que eu seja mal agradecido, mas vamo fazer as coisas direitinho, né?
A - O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e vinte dias a partir da eleição, sob pena de prescrição. ERRADO
Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação.
No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
B - A LC que regulamenta a perda de cargo para os casos de troca de partido sem justa causa não se aplica às eleições majoritárias e a defesa de mérito pode apontar motivos diversos daqueles exemplificativamente estabelecidos na legislação de regência. ERRADO
Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
C - Dentre as hipóteses de cabimento do recurso inominado, previstas no Código Eleitoral, tendo por destinatário o TRE, não se inserem os atos e as resoluções emanadas dos juízes e das juntas eleitorais em primeiro grau de jurisdição. ERRADO
Recurso inominado (previsão):
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. (Código Eleitoral)
CONTINUA...
-
D - É cabível recurso extraordinário de decisão do TRE proferida contra disposição expressa da CF. ERRADO
STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.
“[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)
Mais acerca do RE:
“[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”
Súmula-STF nº 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.
Somente naquilo que não contrariar as normas processuais eleitorais é que se observam as normas gerais do (, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/2015), segundo previsão legal constante do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".
CONTINUA...
-
E - O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. CERTO
Art. 23, LC 64:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
OBRIGADO, DE NADA
-
Gabarito: E
Fundamentação: LC 64/90, artigo 23.
Contribuindo sobre o tema: Ac- TSE, de 9.5.2019, no REspe 40898: no processo cível-eleitoral, é lícita, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado.