SóProvas


ID
35515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, considerando o que estatui o Código Eleitoral sobre a competência e a jurisdição das juntas e dos juízes eleitorais.

I Um magistrado pode ter competências sobre mais de uma zona eleitoral.
II Integrante de diretório de partido político pode trabalhar como escrivão eleitoral, na hipótese legal.
III A nomeação dos integrantes das mesas receptoras é de competência do juiz eleitoral.
IV Além do juiz eleitoral, integram as juntas eleitorais cidadãos nomeados pelo TRE do estado respectivo.
V A expedição do boletim de apuração é da competência do juiz eleitoral.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo
    exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da
    Constituição.
    Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CRFB/88.
    Ver Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções
    de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto
    no art. 22, § 2º, da Loman." Ac.-TSE nº 15.277/99: "A Lei Complementar nº 35
    continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição,
    como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os
    magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I,
    da Constituição, não gozam de vitaliciedade".
    LC nº 35 (Loman), art. 11, caput e § 1º.
  • I Um magistrado pode ter competências sobre mais de uma zona eleitoral. Errado: cada juiz é responsável por uma zona eleitoral somente. Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95

    II Integrante de diretório de partido político pode trabalhar como escrivão eleitoral, na hipótese legal. Errado :Art. 33. § 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral , sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

    III A nomeação dos integrantes das mesas receptoras é de competência do juiz eleitoral. Correto: Cabe ao Juiz Eleitoral: XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;

    IV Além do juiz eleitoral, integram as juntas eleitorais cidadãos nomeados pelo TRE do estado respectivo. CORRETO:Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    V A expedição do boletim de apuração é da competência do juiz eleitoral. Obs. na verdade é de Competência da Junta Eleitoral.
  • Gente, esta questão não foi anulada, basta olhar o gabarito final que vocês constataram isso.

    Estabelece o art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral:

    “Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
    Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aqueles a que incumbe o serviço eleitoral."

    O item I está correto. Observem que a lei fala em Zonas Eleitoais e UM JUIZ DE DIREITO, ou seja, se o município tiver mais de uma zona eleitoral, o juiz terá competência nas várias zonas eleitorais do município.
  • Discordo do colega abaixo. A lei fala em CADA UMA DAS zonas eleitorais a UM JUIZ DE DIREITO.
  • IV Além do juiz eleitoral, integram as juntas eleitorais cidadãos nomeados pelo TRE do estado respectivo......Quem nomeia o integrande das juntas é o PRESIDENTE do TRE e não o TRE. Dessa forma não há gabarito para a questão, vide art. 36, §1º do CE.QUESTÂO SEM RESPOSTA!
  • Pessoal, aqui no meu estado ( mato grosso ), mais especificamente na capital, existem 5 zonas eleitorais e há 1 juiz pra cada zona.
  • Com relação ao comentário de Eliezer:A recíproca não é verdadeira.Cada zona só pode ter um juíz, mas um juíz pode ser responsável por mais de uma zona isso acontece em municipios inexpressivos que são vizinhos, neste caso dar-se a competência ao juíz para assumir a responsabilidade sobre ambas as zonas eleitorais.No caso de mato grosso pode não acontecer, mas em outros podem.Com relação ao comentário de Diego.A junta eh escolhida pelo TRE, e realmente eh nomeada pelo presidente do TRE, que o faz em nome do TRE.A palavra nomeado deveria ser trocada por escolhido. Ficaria melhor.
  • I - CERTO: conforme comentário abaixo.II - ERRADO: Integrante de diretório de partido político NÃO pode trabalhar como escrivão eleitoral.III - CERTO; É competência do Juiz eleitoral nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, os membros das mesas receptoras.IV - **CERTO: Está questão consta como certa mas os membros das juntas eleitorais são nomeados pelo PRESIDENTE DO TRE. V - ERRADO: Competência das junta eleitorais
  • Um magistrado não precisa ser necessariamente um juiz eleitoral. Notem que tanto nos TREs, quanto nos TSEs existem os ministros oriundos da carreira da MAGISTRATURA. Nesse caso eles podem ter jurisdição sobre mais de uma zona eleitoral sim.Imagino que este tenha sido o cerne do item (I)
  • Com relação ao item I, o Professor Marcos Ramayana, na obra Direito Eleitoral, afirma o seguinte: "Para cada zona eleitoral, haverá necessidade de investidura de um juiz eleitoral, sendo que a competência fica circunscrita ao local onde ocorreu o fato, ressalvando-se as questões que envolvam prerrogativas de função e aquelas atinentes ao ajuizamento de medidas judiciais disciplinadas em lei". Assim, o item suprarreferido é CORRETO.
  • Essa questão NÃO FOI ANULADA!

    Eu conferi AGORA a alteração de gabarito dessa prova, e não fizeram alteração nenhuma quanto à referida questão.
  • Questão não anulada, GABARITO B

  • Fundamentação:
    Item I - Certa
    - Lei 4.737/65 - Art. 32 - Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição. (Observe que aqui se define que cada Zona terá um Juíz, mas não proíbe que cada Juiz tenha jurisdição sobre mais de uma zona).

    Item II - Errada - Lei 4.737/65 - Art. 33 - § 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

    Item III - Certa - Lei 4.737/65 - Art. 35. Compete aos Juízes:
    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;

    Item IV - Certa - Lei 4.737/65 - Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
    § 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    Item V - Errada - Lei 4.737/65 - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
    III - expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;  
  • Discordo que o item IV esteja certo.

    A lei é clara ao informar que os membros das juntas eleitorais serão nomeados pelo presidente do TRE respectivo, e não pelo próprio TRE. 

    Código Eleitoral

     Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste (do TRE), a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    A meu ver, não há como confundir, pois o próprio § 1º esclarece que o TRE fará a aprovação e o Presidente do TRE a nemeação. 

  • Discordo da alternativa IV, pois quems nomea os cidadão que compõe a junta é o PRESIDENTE do TRE, APOS a autorização do TRE.

  • Além da lei fazer referência a JUIZ DE DIREITO para composição da junta eleitoral, e não juiz eleitoral como fala a alternativa IV, a nomeação dos membros das juntas cabe ao presidente do TRE, após aprovação do respectivo tribunal. Dois erros na alternativa! 

  • Daniele você está certissima!! eu acertei essa questão por eliminação das demais, entrentanto, a competência para nomear os cidadãos que comporão a junta é do Presidente do TRE, o tribunal é competente para aprovar. Preceitos do art. 36 do código eleitoral. 

  • Gente, errei, porque confundi Mesa Receptora com as Juntas Eleitorais!! A questão não foi anulada é letra B mesmo!!

    III A nomeação dos integrantes das mesas receptoras é de competência do juiz eleitoral.

    Item III - Certa - Lei 4.737/65 - Art. 35. Compete aos Juízes:
    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;

     

    Código Eleitoral

     Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste (do TRE), a quem cumpre também designar-lhes a sede.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

     

    =================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

     

    § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

     

    =================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:

     

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

     

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

     

    =================================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    ARTIGO 40. Compete à Junta Eleitoral;

     

    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;