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ID
3552223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.


Em caso de desistência da ação popular ou na hipótese de inexistência de interesse por parte de outros legitimados no prosseguimento da ação, o Ministério Público poderá requerer a sua integração à lide, como litisconsorte facultativo do autor. E, nessa condição, poderá promover e regular andamento do processo, que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 4.717, Art. 6º:

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Lei n. 4717/65:

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • "[...] que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito."

    Não existe tal exigência. A AP pode ser extinta sem resolução de mérito.

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. AUTOR QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU O ATO REPUTADO COMO LESIVO. NÃO REPRESENTAÇÃO DA COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o autor reside no Município de Patos, conforme documentação colacionada aos autos, é de se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, uma vez que não representa a coletividade do Município de Campina grande. Sendo acolhida a ilegitimidade, arguida em agravo de instrumento, é possível ao juízo ad quem determinar a extinção da ação, sem resolução de mérito, por força do efeito translativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008564820158150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-04-2015)

    (TJ-PB 00008564820158150000 PB, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2015, 4ª Câmara Especializada Cível)

  • Absolvição de instância = extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.

    Em caso de desistência da ação popular ou na hipótese de inexistência de interesse por parte de outros legitimados no prosseguimento da ação, o Ministério Público poderá requerer a sua integração à lide, como litisconsorte facultativo do autor. E, nessa condição, poderá promover e regular andamento do processo, que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito.

    ***********************

    ART. 6°

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

         § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

         Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

         Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

  • Negativo! É expressamente permitido (e até previsto) que a ação popular seja extinta sem o julgamento do mérito, como ocorre nos casos de sentença que concluir pela carência da ação.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    Dessa forma, o item está INCORRETO.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Lei 4.717/65 - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.