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Lei n. 4.717, Art. 6º:
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
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Lei n. 4717/65:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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"[...] que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito."
Não existe tal exigência. A AP pode ser extinta sem resolução de mérito.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. AUTOR QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU O ATO REPUTADO COMO LESIVO. NÃO REPRESENTAÇÃO DA COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o autor reside no Município de Patos, conforme documentação colacionada aos autos, é de se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, uma vez que não representa a coletividade do Município de Campina grande. Sendo acolhida a ilegitimidade, arguida em agravo de instrumento, é possível ao juízo ad quem determinar a extinção da ação, sem resolução de mérito, por força do efeito translativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008564820158150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-04-2015)
(TJ-PB 00008564820158150000 PB, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2015, 4ª Câmara Especializada Cível)
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Absolvição de instância = extinção do processo sem resolução do mérito.
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Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.
Em caso de desistência da ação popular ou na hipótese de inexistência de interesse por parte de outros legitimados no prosseguimento da ação, o Ministério Público poderá requerer a sua integração à lide, como litisconsorte facultativo do autor. E, nessa condição, poderá promover e regular andamento do processo, que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito.
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ART. 6°
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Negativo! É expressamente permitido (e até previsto) que a ação popular seja extinta sem o julgamento do mérito, como ocorre nos casos de sentença que concluir pela carência da ação.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Dessa forma, o item está INCORRETO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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Lei 4.717/65 - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.