GABARITO: C
LETRA A - INCORRETA
Súmula nº 202 do STJ: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
LETRA B - INCORRETA
Novo Código de Processo Civil não fala mais em reexame, mas sim em remessa, veja:
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
- I - súmula de tribunal superior;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
LETRA C - CORRETA
Súmula nº 316 do STJ: "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial".
LETRA D - INCORRETA
Vide LETRA C
LETRA E - INCORRETA
Súmula nº 99 do STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".