Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais,para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveiscorrespondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantesdo governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e nocontrole da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos efinanceiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera dogoverno.