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Não é necessário RIMA ou EIA, apenas EIV da área afetada.
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Gab. C
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área; (B)
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (C)
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança; (A BANCA QUIS CONFUNDIR O EIV com o RIMA e EIA-estes últimos não necessários para a operação urbana consorciada)
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;(A)
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. (E)
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.
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Questão boa... que faz a gente se atentar a esses pequenos detalhes! Não é EIA e sim EIV
É bom lembrar tbm que:
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
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Complementando o comentário da Tainara:
art. 32: Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)