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ID
3554869
Banca
IPAD
Órgão
CBTU
Ano
2005
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

As operações urbanas consorciadas constituem um tipo especial de intervenção urbanística voltada para a transformação estrutural de um setor na cidade. Essas operações deverão, segundo o Estatuto da Cidade, serem aplicadas pelo poder público municipal mediante aprovação de lei municipal específica. Segundo o Estatuto essa lei deverá conter no mínimo os seguintes elementos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Não é necessário RIMA ou EIA, apenas EIV da área afetada.

  • Gab. C

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área; (B)

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; (C)

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança; (A BANCA QUIS CONFUNDIR O EIV com o RIMA e EIA-estes últimos não necessários para a operação urbana consorciada)

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;(A)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. (E)

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.  

  • Questão boa... que faz a gente se atentar a esses pequenos detalhes! Não é EIA e sim EIV

    É bom lembrar tbm que:

    Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. 

  • Complementando o comentário da Tainara:

    art. 32: Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)