Normalmente, ao se referirem aos atos de império, em contraposição aos atos de gestão, os doutrinadores afirmam que tal critério de classificação é baseado nas prerrogativas de que dispõe a Administração Pública.
Fala-se, assim, em classificação dos atos administrativos quanto "às prerrogativas com que atua a Administração", como ensina, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 227).
No mesmo sentido, é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 130).
Portanto, trata - se de classificação dos Atos Administrativos quanto às prerrrogativas com que a atua a Administração q uanto ao seu OBJETO:
Atos de império:
--- > praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento;
--- > são praticados sob regime de direito público (ius imperii), ou seja, com prerrogativas que colocam a administração em posição de superioridade.
Atos de gestão:
--- > praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.