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ID
355765
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos moldes da sistemática preconizada pela Lei n.º. 8.429/92, o agente público que deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, comete:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

             VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        

  • Apenas complementando....


     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.




    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  •    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Atenta contra os princípios da ADM pública - DEIXAR DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTEJA OBRIGADO A FAZE-LO.

  • A)  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - DEIXAR de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    GABARITO -> [A]

  • Gab A

    Letra de lei

    Quem nao le a lei acaba marcando algum q fale do erario

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
     

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 11, VI da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [...]

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.

    A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 11, VI da Lei 8.429/92.

    B- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário constam no art. 10 da lei 8.429/92, não sendo a hipótese descrita no enunciado.

    C- Incorreta. Embora o art. 10 da lei 8.429/92 apenas faça menção a atos de improbidade administrativa que causam (e não presumem) prejuízo ao erário, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem essa presunção de dano ao erário (isto é, dispensam prova de efetivo prejuízo ao erário) em situações específicas. Contudo, essa não é a hipótese descrita no enunciado.

    Vejamos um exemplo de jurisprudência do STJ em que se presumiu o prejuízo ao erário:

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INACUMULATIVIDADE DE PENA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. [...] 2. Evidenciado no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-processuais descritas pelo Tribunal de origem, a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Precedentes. 3. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a Administração Pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma. [...] 5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp 817.921/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 06.12.2012)

    D- Incorreta. Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito constam no art. 9º da lei 8.429/92, não sendo a hipótese descrita no enunciado.

    E- Incorreta. O legislador apenas menciona atos de improbidade administrativa que importam (e não presumem) enriquecimento ilícito no art. 9º da lei 8.429/92, até mesmo porque prevalece o princípio da presunção da inocência em favor do réu.

    GABARITO DA MONITORA: "A"