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ID
3557932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.


Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 118 do FPPC: “O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu”.

  • Alguém pode me explicar como o litisconsorte unitário ativo pode optar por ser assistente do réu? Se ele é unitário ativo, não é de interesse dele que o autor vença, o que implica na vitória dele também? Existe alguma situação em que um litisconsorte unitário ativo vai querer que o autor perca a ação? E outra, se, em regra, os litisconsórcios unitários são também necessários, a atuação do litisconsorte ativo unitário como assistente do réu não implicaria em nulidade da sentença (115, I, CPC)?

  • Marco, nem sempre a unitariedade do litisconsórcio vai implicar em necessariedade. No caso do condomínio, por exemplo, o ordenamento autoriza que um só condômino reivindique a coisa comum em juízo - conforme o caput do art. 1.314 do CC -, caracterizando, neste caso, litisconsórcio ativo, unitário e facultativo. A nulidade da sentença, como disposta no art. 115, I, só se dará quando o litisconsórcio, além de unitário, for necessário - observe o trecho que diz “a todos que deveriam ter integrado o processo”. A obrigatoriedade de cientificação não existe no litisconsórcio facultativo, ainda que seja unitário.

    No entanto, pode ser que o autor da demanda provoque a participação do outro litisconsorte facultativo, ou mesmo que este, se cientificando da demanda, requeira seu ingresso. Como a doutrina aponta que ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua vontade, são franqueadas a ele as opções de permanecer inerte, engrossar as fileiras do processo como assistente litisconsorcial do autor ou mesmo a ele se opor, atuando como assistente do réu. Exemplo em que isso poderia acontecer: um imóvel tem dois proprietários e foi alugado por um deles a terceiro sem que o outro soubesse, em desrespeito ao parágrafo único do art. 1.314 do CC. O condômino que não concordou com o aluguel, então, ajuíza ação reivindicatória para reaver o imóvel, como autorizado pelo caput do art. 1.314 do CC. Ficando ciente da demanda, o condômino que celebrou o contrato pode atuar como assistente do inquilino, por desejar manter a locação. Veja que os objetivos dos condôminos são antagônicos, pois um quer a manutenção do aluguel e o outro, não. A sentença, neste caso, terá de ser uniforme para ambos os coproprietários.

  • CERTO

    Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

    Conforme Nelson Nery: ao se determinar a citação do litisconsorte ativo necessário para ingressar na ação, ele pode adentrar na relação processual como litisconsorte do autor, manter-se inerte, ou pode optar por ingressar no feito ao lado do réu para contestar o pleito do autor que não lhe interessa.

    O litisconsorte não pode ser compelido a vir a juízo manifestar-se, sua citação visa a regularizar a relação processual e, por conseqüência, submetê-lo, ao final, aos efeitos da decisão proferida (limites subjetivos da coisa julgada material). 

    Obs: Litisconsórcio:

    Necessário ou facultativo;

    Unitário ou simples.

  • O conceito de litisconsórcio comum é antitético ao conceito de litisconsórcio unitário.

    Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes. A simples possibilidade de a decisão de mérito ser diferente já torna comum o litisconsórcio. 

  • Relembrando!!!

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a mesma decisão de mérito pra todos, que serão tratados de maneira uniforme.

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES: decisão de mérito pode ser diferente para litisconsortes, sendo tratados como partes autônomas. 

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Reprodução do comentário super esclarecedor do(a) usuário(a) "Mar His":

    Para resolver a questão, devemos fazer o raciocínio que segue: tratando-se de listiconsórcio necessário ativo, todos os titulares do direito devem compor o polo ativo da ação, ou seja, devem ingressar em juízo em defesa de um direito que é de todos. Em caso de ausência de um deles, o processo não poderá prosseguir, isso porque a sentença a ser proferida deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). Ocorre que niguém é obrigado a demandar, a assinar uma procuração ou ir até a Defensoria Pública solicitar a propositura de uma ação. Nesse sentido, devemos imaginar como ficaria a situação em que um dos cotitulares pretende propor a ação e o outro não. A extinção do processo, ante a ausência de um dos titulares, se mostraria prejudicial ao direito de ação do outro. Assim, deparamo-nos com um cenário no qual, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a postular a tutela jurisdicional, também não é viável retalhar o direito constitucional de ação do outro. Oferecendo solução ao impasse, a doutrina manifestou entendimento no sentido de que, nessas circunstâncias, o juiz deverá determinar a citação do titular que não quis demandar, chamando-o a integrar o feito em qualquer polo, podendo ele eleger uma das seguintes opções: a) demandar no polo ativo, ao lado do autor da ação (litisconsórcio ativo ulterior); b) manter-se inerte; ou c) atuar como assistente da parte ré, o que num primeiro momento pode parecer estranho, já que supostamente ele demandaria contra seu próprio direito, mas devemos considerar que pode ser que ele não compartilhe do mesmo entedimento do autor, conforme exemplo que segue, encontrado no livro do Marcus Rios Gonçalves, da coleção Esquematizados: aquisição, por duas pessoas, de bem indivisível defeituoso. Uma delas opta por processar o vendedor a fim de obter a resolução do contrato, mas o outro comprador, também titular do direito, entende por bem pleitear o abatimento do preço, discordando do autor. Nesse caso, poderá integrar a lide na condição de assistente do réu, contra o autor. Por fim, cumpre descatar que, para que reste obedecida a regra do litisconsórcio necessário, não é obrigatório que todos componham o mesmo polo da ação, mas que todos atuem no processo (ou ao menos lhes seja dada a oportunidade de integrá-lo).

  • Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

  • Se o litisconsorte é "unitário ativo", então, na maioria dos casos, quer dizer que é litisconsorte necessário unitário. Em regime unitário, a decisão será necessariamente uniforme para todos que estão no polo passivo. Só não será necessário unitário, mas sim facultativo unitário, em alguns casos de legitimidade extraordinária (Quando uma pessoa vai a juízo defender interesse coletivo). O réu não tem a escolha de ser réu, mas o autor pode escolher se quer ir a juízo ou não. Também não seria justo, numa situação de litisconsórcio necessário, a pessoa que quer ir a juízo ser impedida por quem simplesmente não quer. Nesse caso, quando citado, o litisconsorte unitário ativo pode escolher não fazer nada (nesse caso, lhe será nomeado defensor dativo e ele não está obrigado a pagar as custas do processo, no entanto, a sentença o afetará). O litisconsorte citado também pode discordar do autor, nesse caso, pode requerer o ingresso como litisconsorte do réu.

  • Anotações da aula de Daniel Assumpção NEVES:

    Imagine a seguinte situação: existe uma relação jurídica material, um contrato, tendo o A de um lado e o B e o C de outro. Um belo dia o B quer rescindir o contrato, tendo o A passivo e o B ativo na ação judicial. Por ser uma relação incindível, o C tem de participar do processo.

    Ora, se o C quiser participar do processo, não tem muita discussão. TODAVIA, o problema surge quando C diz que não quer ser autor, ou seja, formar o litisconsórcio ativo. O problema existe pois não se pode, em tese, obrigar o C a ser parte do processo. Como que se resolve este empasse? Tem-se 4 correntes doutrinárias:

    ·        Dinamarco: faltará legitimidade para somente um deles litigar sozinho. É frustrado o direito de ação.

    (É um caso de legitimação concorrente disjuntiva, onde, necessariamente os dois têm de ser autor e se um não estiver não tem legitimidade)

     

    ·        Scarpinella Bueno: citação atípica de quem não quer litigar, que estará integrado ao processo e poderá assumir o polo ativo, o polo passivo ou manter-se neutro.

    (Citação é uma forma de integração da parte no processo, nesta situação, citaria o C e ele já estaria a par de tudo que estaria ocorrendo. A citação é atípica pois C poderia escolher ficar no polo ativo, passivo ou neutro; neutro seria uma situação bem atípica, será um sujeito processual, estará integrado na relação jurídica processual tendo uma posição anômala)

     

    ·        Nelson Nery Jr: quem não quer litigar deve ser colocado como réu, mas depois da citação poderá manter-se no polo passivo ou mudar para o polo ativo.

    (Posição bem pragmática onde lida com o problema. Ora, tem-se uma resistência a demanda do autor. Coloca o C como réu e faculta-o a mudar de posição, caso venha preferir. Resolveria problema futuros, como na posição de Bedaque, onde, se fixar o C como réu definitivamente, poderá surgir uma discussão incidental, como, por exemplo, que antes de chama-lo para participar como autor, não foi explicado direito como se daria a relação processual, ou que ele poderia perder no contrato. Desta forma, pragmaticamente, no caso concreto e com o problema, é posição doutrinária melhor)

     

    ·        Bedaque: quem se coloca contra a pretensão é réu, de forma que o sujeito que não quer litigar será colocado no polo passivo e nele permanecerá até o final do processo.

    (Conforme o professor Daniel, é a posição que tem um certo grau de sentido. Ora, tem-se que na posição de autor, é quem pretende a algo. E terá na posição de réu aquele que resiste a pretensão do autor.)

    Conforme leitura da questão, é nítido que a Banca adotou o entendimento de Scapinella Bueno.

  • GABARITO: CERTO

    Com relação a esta figura, cabe destacar o Enunciado n. 118 do FPPC: “O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu”.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-litisconsorcio-e-suas-implicacoes-como-parte-do-processo/

  • Simples, não existe Litisconsórcio Ativo Necessário, então, ele pode optar se irá ficar ao lado do autor ou do Réu, não pode ser obrigado a nada

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo.