Número máximo de testemunhas: É variável de acordo com o procedimento:
a) Oito testemunhas:
I) Procedimento comum ordinário (art. 401, § 1o).
II) Procedimento do júri (art. 406, §§ 2o e 3o).
III) Procedimento dos crimes de responsabilidade de funcionário público (art. 518).
IV) Procedimento dos crimes contra a honra (art. 519).
V) Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial (art. 524).
VI) Procedimento dos crimes de competência dos tribunais regionais federais e tribunais superiores (Lei nº. 8.038/90, art. 9º).
VII) Procedimento dos crimes eleitorais, quando punidos com pena máxima igual ou superior a 4 anos.
b) Cinco testemunhas:
I) Procedimento comum sumário (art. 532).
II) Procedimento dos crimes falimentares (Lei nº. 11.101/05, art.185 c/c art. 532 do CPP).
III) Procedimento dos juizados especiais criminais (analogia com o art. 532).
IV) Procedimento previsto na lei de drogas (Lei nº. 11.343/06, arts. 54 e 55 § 1o).
V) Procedimento dos crimes eleitorais, quando punidos com pena máxima inferior a 4 anos.
c) Três testemunhas:
I) Procedimento do crime de abuso de autoridade (Lei nº. 4.898/65, art. 2º, parágrafo único).
Fonte: Ponto dos concursos