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ID
355804
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil em que a Fazenda Pública for parte pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 188 do CPC.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
  • Olá amigos!

    A resposta correta é alternativa d);
    Apenas uma observação: Como o colega já citou o art. 188 do CPC, não há necessidade de citá-lo novamente.
    Um dos casos em que o prazo é em dobro para contestar e para recorrer, é na hipótese dos litisconsortes, quando tiverem tiverem diferentes procuradores, caso em que, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e de modo geral para falar nos autos, respectivamente.

    Espero ter ajudado!
    Abraços.

  • DICA: Fazenda Pública ou o Ministério Público ----> Recorrer = 2 (prazo em dobro), ou seja, gravem pela quantidade de "r".
  • CORRETA - QUESTÃO D

    ART. 188 - CPC -  " Computar-se-á em 4X quádruplo o prazo para CONTESTAR e em 2X dobro para RECORRER quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO."
  • Importante frisar o posicionamento do STF, no que tange ao prazo em dobro,  para a Fazenda Pública recorrer em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Prazo em Dobro em ADIn: Inexistência

    Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo regimental contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a embargos de declaração por intempestivos. 

    ADIn (AgRg) 1.797-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2000.(ADI-1797)
     

    Também neste sentido: ADI 3857 CE.

    Fui sepultado nesta questão que fora cobrada no último concurso do TRF4 - (XV concurso).
  • Viu em uma outra questão o seguinte mnemônico: DOREMIFÁ    DObro REcorrer MInistério Público e FAzenda Pública.

  • Questão desatualizada, pois com o NCPC Os prazos contar-se-ão em dobro pra recorrer e contestar a partir da data da intimação Art 183 CPC 2015 ... Salvo engano
  • NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.