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ID
355822
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, salvo algumas hipóteses previstas no artigo 511 parágrafo 1º do respectivo Código, NÃO dependem de preparo os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

    CPC Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

  • CORRETA LETRA B

    ALGUNS RECURSOS QUE PRESCINDEM DE PREPARO:
    AGRAVO RETIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; AGRAVO REGIMENTAL; EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA; AGRAVO DO ARTIGO 544 CPC.



    ABRAÇO A TODOS

  • Não precisam de preparo:

     

    Agravo retido

    Agravo regimental

    Agravo do Art 544 CPC

    Embargos infringentes de alçada

    Embargos de declaração

  • NCPC, segundo o QUADRO COMPARATIVO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I – tutelas provisórias; 

    II – mérito do processo; 

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII – exclusão de litisconsorte; 

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

    XII – (VETADO); 

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei. 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.