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ID
355825
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos embargos à execução o devedor pode, reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento da dívida em até seis parcelas, desde que comprove o depósito de:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    § 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

    § 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos 

  • O executado reconhecendo a divida, poderá parcela-la em até seis vezes, com juros de 1% a.m., se der uma entrada de 30%, porém se atrasar uma se ferra. Pois terá que pagar as próximas de uma só vez e não poderá mais embargar. Ou seja, fica todo errado.