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ID
355831
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, é correto afirmar em relação aos embargos de declaração:

Alternativas
Comentários
  • CPC - CAPÍTULO V
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

            Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

            I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

            II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

            Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

            Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

            Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

            Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 

  • Perfeito o comentário acima do nobre colega André.

    Como alerta, fazendo um paralelo na questão, acrescento que nos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9099/95, os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição do recurso.

         Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


  • Complementando o importante comentário acima:

    Nos Juizados Especiais os Embargos de Declaração opostos:
     
    Contra sentença - suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
     
    Contra acórdão de turma recursal - interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
  • Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal

    A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.
    AI 451078 AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2004. (AI-451078)
  • LETRA C

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • A - Sendo declarados protelatórios pelo tribunal, sujeitam o embargante ao pagamento de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
     
    B - Na reiteração de embargos protelatórios, o embargante fica impedido de interpor recurso à superior instância.
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
     
    C - nterrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

     
    D - A sentença de primeiro grau somente pode ser objeto de embargos declaratórios no caso de haver dúvida, obscuridade ou contradição no julgado.
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou no acórdão,obscuridade ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
     
    E - Devem ser opostos por petição dirigida ao juiz no prazo de dez dias contados da intimação da decisão proferida.
    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • Ótima aula, resumindo:

    No processo civil comum e nas decisõs das Turmas Recursais dos Juizados, a interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação dos demais recursos. Nos juízos simples dos juizados especiais, a interposição apenas SUSPENDE o prazo para outros recursos.

    muito bom.

  • Embargos de Declaração ou Embargos declaratórios. dizem-se aqueles que se interpôem ou se aduzem contra a sentença, para que se esclareçam obscuridade, ambíguidade, contradições ou omissões nela apontadas.
    A impugnação, pois, possui um ponto certo e estrito: aquele em que a sentença é omissa, obscura, ambígua ou contraditória. E traz o objetivo de ser convenientemente esclarecido o ponto indicado, para que possa ser claramente cumprida.
    A rigor, pois, os embargos de declaração não se podem dizer, tecnicamente, um recurso. Neles, em verdade, não se intenta uma modificação, anulação    ou referenda à sentença embargadas, mas mero esclarecimento, que vem deslindar dúvidas ou desmanchar equívocos.
  •  

    ART 1026 NCPC

    LETRA C: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso