Letra A está CORRETA.
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 501, CPC.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Letra B é a INCORRETA.
A insuficiência do preparo não gera a deserção automática do recurso, será possível suprí-lo no prazo de 5 dias - art. 511, §2o, CPC.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Letra C está CORRETA.
Tanto a apelação quanto os embargos infringentes possuem prazo de 15 dias para serem interpostos e também para serem respondidos - art. 508, CPC.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Letra D está CORRETA.
No agravo retido existe a possibilidade de o juiz retratar-se - art.523, § 2o, CPC.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2o. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Letra E está CORRETA.
Em regra, a apelação é recebida em seu duplo efeito, porém, o art. 520 do CPC indica as exceções, dentre as quais se inclui a rejeição liminar dos embargos à execução, que será recebida apenas em seu efeito devolutivo.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;