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ID
3558523
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2013
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No Município de Campo Bom, os Atos Administrativos da competência do Prefeito Municipal são formalizados mediante Decreto numerado, em ordem

cronológica, ou por Portaria, conforme dispõe o artigo 62 da Lei Orgânica. De acordo com a matéria a ser formalizada, far-se-á o respectivo documento. Abaixo são apresentadas algumas situações que constituem Atos Administrativos da competência do Prefeito Municipal:

I. Regulamentação da Lei.

II. Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta.

III. Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada.

IV. Lotação e relotação nos quadros de pessoal.

V. Criação de Comissões e designação de seus membros.

VI. Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade.

Quais são casos de formalização por Decreto?

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 - A formalização dos Atos Administrativos da competência do Prefeito Municipal far-se-á:

    I - mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

    a) Regulamentação da Lei;

    b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;

    c) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei;

    d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

    e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em Lei;

    f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;

    g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

    h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

    i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

    j) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

    i) Medidas executórias do Plano Diretor;

    m) Estabelecimentos de normas de efeitos não privativas de Lei.

    II - mediante Portaria, quando se tratar de:

    a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos Servidores Municipais;

    b) Lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;

    c) Criação de Comissões e designação de seus membros;

    d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

    e) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;

    f) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

    Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.