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Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre representação por
descumprimento da Lei das Eleições.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei
n.º 9.504/97)]
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as
reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas
por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais,
estaduais e distritais;
III) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger
mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar
as reclamações ou representações.
§ 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar
defesa em quarenta e oito horas.
§ 8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser
apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em
igual prazo, a contar da sua notificação.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
I) Certo. Nos termos do art. 96, caput,
da Lei n.º 9.504/97, salvo disposições específicas em contrário contidas na
referida lei, as representações relativas ao descumprimento das suas normas,
podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato. Digno de
registro informar que a jurisprudência do TSE reconheceu legitimidade para a
propositura da aludida representação também pelo Ministério Público Eleitoral.
II) Errado. Nas eleições municipais, as
representações devem dirigir-se aos Juízes Eleitorais (e
não ao Tribunal Regional Eleitoral), conforme art. 96, inc. I, da Lei n.º
9.504/97.
III) Errado. Recebida a representação, a
Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo,
apresentar defesa no prazo em quarenta e oito horas (e não em 5 dias), em
conformidade com o art. 96, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97.
IV) Errado. Com fulcro no art. 96, §
8.º, da Lei n.º 9.504/97, contra a decisão que julgar procedente a
representação, o representado poderá recorrer no prazo de vinte e quatro horas
da publicação da
decisão em cartório ou sessão (e não no prazo de três dias).
Resposta: C (apenas o item I está
correto).
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Gabarito: C
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REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96 DA LE:
- ASSIM COMO O DIREITO DE RESPOSTA, SEUS PRAZOS SÃO SOMENTE EM HORAS;
- PELA JURISPRUDÊNCIA, O MPE É LEGITIMADO ATIVO TAMBÉM;
- NÃO EXISTE PRAZO ESPECÍFICO PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
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>> EQUEMA:
- DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas
- RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 hora
REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96 DA LE:
- ASSIM COMO O DIREITO DE RESPOSTA, SEUS PRAZOS SÃO SOMENTE EM HORAS;
- PELA JURISPRUDÊNCIA, O MPE É LEGITIMADO ATIVO TAMBÉM;
- NÃO EXISTE PRAZO ESPECÍFICO PARA SUA INTERPOSIÇÃO.