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ID
3559219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do disposto no Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/1973), na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979), na Lei de Definição de Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei n.º 8.176/1991) e na legislação que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E) Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

  • A Autoridade Policial de fato pode indeferir diligências requeridas pelo indiciado, pela vítima ou pelo seu representante legal (art. 14, CPPB), exceto no que tange ao pedido de ECD solicitado pelo ofendido, conforme se exara do art. 184 do CPPB. 

    Em relação ao MP e ao Juiz, em regra o delegado não pode desatender as requisições de tais autoridades, exceto se a ordem for manifestamente ilegal.

    Abraços

  • A) INCORRETA. Lei 6.766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (...) III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    B) INCORRETA. O inciso II do art. 13 do CPP. Parte da doutrina (majoritária) entende que o Delegado deve atender as requisições feitas pelo Ministério Público. 

     

    C) INCORRETA. Lei 6.001, Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;

     

    D) INCORRETA. Lei 6766, Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (...) I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    "Segundo a Promotora de Justiça Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, os conceitos de solo urbano solo rural (usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.(...) Assim, possível concluir que podem existir áreas rurais em zonas urbanas e áreas urbanas (se sua destinação não for agrícola ou pecuária, nem medir mais de um hectare) em zonas rurais" (FONTE: DO PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL E da aplicação DA LEI N.° 6.766/79 E do provimento nº 28/04 da cgj/rs (projeto more legal iii). Autoras: Anelise Grehs Stifelman e Rochelle Jelinek Garcez. Disponível em: <www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/parcelamento.doc>.

     

    Logo, é possível existir parcelamento irregular do solo em área rural, para fins urbanos, adequando-se ao crime do art. 50, I, da Lei 6.766.

     

    E) CORRETA. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

  • digitaram a letra E errado né?

  • Lembrando que acerca do item E foi feita uma associação porque a exploração da lavra é de competência da União e mesmo não estando expressa no artigo, a infração faz jus ao crime contra a ordem economica:

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    De acordo com o STF, ele acentuou que a autorização ou concessão para pesquisa, lavra e aproveitamento de petróleo e gás natural, cessão ou transferência, são atribuições exclusivas da União (ADI nº 3.273).

  • A - distribuição de panfletos anunciando a criação de loteamento irregular com finalidade residencial e urbana caracteriza ato preparatório do crime de parcelamento ilegal, porquanto o tipo penal não prevê a figura tentada do delito.

     

    O crime contra o parcelamento do solo urbano, ou seja, o crime previsto na lei de parcelamento de solo urbano é sempre formal, olha que ótimo, sempre formal, ou seja, está consumado independentemente de resultado, portanto, nunca admite tentativa. Realmente, não admite tentativa, mas cuidado, porque a alternativa A fala que distribuir panfleto é ato preparatório, mas não é, porque se todo crime contra o parcelamento do solo é formal, nunca ocorrerá essa coisa de preparatório, pois não admite fracionamento, não tem iter criminis em crime formal. Que não cabe tentativa é verdade, maaaaass, não tem atos preparatórios, por isso alternativa incorreta.

     

    Crime formal:

     

     PENAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CRIME FORMAL.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial o parcelamento irregular do solo urbano, quando objeto de censura penal, é crime cuja consumação se dá com simples atividade, independente da produção do resultado danoso (crime formal). 2 - O prazo de prescrição da pena, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo abstratamente previsto na lei, não se perfazendo mediante simples presunção. 3 - Recurso improvido. (RHC 7.821/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 188).

  • Acredito que a letra E também está incorreta! Na Lei 8.176, o artigo 1º traz crimes contra a ordem econômica e o art. 2º, os crimes contra o patrimônio, sendo que a conduta trazida pelo enunciado se adequa ao último artigo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

  • GABARITO - E

    LEI 8176/91

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.