GABARITO: LETRA A
A) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: II - Fixar residência fora do Município;
B e C) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
(...)
Prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa são hipóteses de cassação do mandato (art. 7º) e não de extinção do mandato (art. 8º).
D) Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Não há a hipótese trazida pela assertiva (condenação por crime de assédio sexual) no rol do art. 8º, que trata dos casos de extinção do mandato do vereador. Pelo que se observa do dispositivo, a condenação por crime funcional ou eleitoral é que resulta na extinção do mandato (inciso I).
E) O art. 7º, § 1º prevê que "o processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei".
O art. 5, por sua vez, trata do processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas. Observe que no referido artigo não há previsão alguma de que a prática de infrações político-administrativas resultam na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos, MAS SIM, resultam na CASSAÇÃO do mandato.
De outra sorte, essa inabilitação ocorre quando o Prefeito for condenado definitivamente pelos crimes de responsabilidade elencados no art. 1º do DL 201/67 (vide art. 1º, § 2º) , cujo rito processual está previsto no art. 2º e, repisa-se, não se aplica ao processo de cassação de mandato de vereador.
Qualquer erro, corrijam-me.