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a) INCORRETA. As hipóteses previstas na alternativa estão previstas na Lei 10.054/2000 que foi revogada pela lei 12.037/2009.
b) INCORRETA. A lei 12.037/2009 prevê também outro documento público que permita a identificação do indiciado. (art. 2º, VI).
c) INCORRETA. Estão excluídos da proteção especial a vítimas e a testemunhas, conforme art. 2º, §2º da Lei 9.807/1999.
d) INCORRETA. Esta competência é do conselho deliberativo previsto no art. 6º da Lei 9.807/1999.
e) CORRETA. Conforme art. 3º da Lei 10.671/2003.
Abraços
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GABARITO: E
ESTATUTO DO TORCEDOR
Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Consultei na lei, pois nunca havia estudado esse estatuto.
ATENÇÃO!! SÓ RECORDANDO QUE A MP CITADA PELA COLEGA PERDEU SUA FORÇA DESDE ABRIL DE 2020.
PORTANTO, ATUALMENTE A CARTEIRA DE TRABALHO VOLTA A SER DOCUMENTO HÁBIL À IDENTIFICAÇÃO.
LEI 12037
Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho.
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Lembrando que a Carteira de Trabalho foi revogada em 2019 como documento hábil à identificação
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Lembrando que a carteira de trabalho voltou a valer como documento hábil a identificação em 2020
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Complemento:
EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses
ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido