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ID
3559459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no disposto nas legislações referentes ao Estatuto de Defesa do Torcedor, à proteção às vítimas e testemunhas de crime e ao regramento que regula a identificação no âmbito do processo criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. As hipóteses previstas na alternativa estão previstas na Lei 10.054/2000 que foi revogada pela lei 12.037/2009.

    b) INCORRETA. A lei 12.037/2009 prevê também outro documento público que permita a identificação do indiciado. (art. 2º, VI).

    c) INCORRETA. Estão excluídos da proteção especial a vítimas e a testemunhas, conforme art. 2º, §2º da Lei 9.807/1999.

    d) INCORRETA. Esta competência é do conselho deliberativo previsto no art. 6º da Lei 9.807/1999.

    e) CORRETA. Conforme art. 3º da Lei 10.671/2003.

    Abraços

  • GABARITO: E

    ESTATUTO DO TORCEDOR

    Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

    Consultei na lei, pois nunca havia estudado esse estatuto.

    ATENÇÃO!! SÓ RECORDANDO QUE A MP CITADA PELA COLEGA PERDEU SUA FORÇA DESDE ABRIL DE 2020.

    PORTANTO, ATUALMENTE A CARTEIRA DE TRABALHO VOLTA A SER DOCUMENTO HÁBIL À IDENTIFICAÇÃO.

    LEI 12037

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho.

  • Lembrando que a Carteira de Trabalho foi revogada em 2019 como documento hábil à identificação

  • Lembrando que a carteira de trabalho voltou a valer como documento hábil a identificação em 2020

  • Complemento:

    EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

    Art. 2 § 2  Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

    Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses

    ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA

    Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido