SóProvas


ID
3559858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue o item a seguir.


São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que objetivem a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 231, § 6º, da CRFB:

    [...]

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo (terras indígenas), ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • GAB CERTO - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que objetivem a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da Ordem Social na Constituição Federal de 1988, em especial, a questão relacionada aos direitos dos indígenas.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    3) Exame da questão posta

    Trata-se de uma questão a ser respondida pelo examinado com base na Constituição Federal, de forma literal.

    À luz do art. 231, §6º, da Constituição Federal, acima transcrito são nulos e extintos os atos que visam a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, ou a exploração das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da UNIÃO, conforme lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    Resposta: CERTO.

  • CERTO, TÃO BONITIO QUE SÓ PODERIA SER UM CTRL+C/CTRL+V DA CF.....

    O COMEÇO PARECIA COM A CF E O FIM PARECIA COM O COMEÇO!

  • Mas que, redação, mais horrível, banca, Cespe pelo, amor de, Deus. Assim fica, difícil entender o, que está, sendo, pedido.

  • Letra de lei pura, copiou e colou.

  • UMA AULA..

  • quero ver marcar na prova com esse monte salvo
  • Para acertar essa, só tendo o artigo específico da CF tatuado no antebraço.

  • ✅Gabarito Correto!

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    • § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras Indígenas a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    Bons estudos!✌

  • Deu até medo de marcar como correto, certo que eu achei que tinha alguma pegadinha no meio
  • "Ipsis Litteris"

  • Quem acerta essa questão no dia da prova, nunca será o aprovado!! porque concurseiro que se prese nao arrisca anula uma certa. kkkk

  • Ótima questão...

    Ótima para deixar em branco.

    Não tenho o artigo 231 tatuado no braço não

  • Essa é aquela que você deixa em branco...

  • questão Certa... mas na prova. A mão treme, barriga doe, suor no rosto, vontade de ir ao banheiro, boca saliva e no fim... deixo em branco.
  • CERTO

    LATERARIDADE

    kkkkk

  • Aqui eu marquei e acertei, mas na prova, neeeem por um decreto eu marco!. kkkkkkkkkkkkk

  • nuussss.... entendi foi nada
  • Letra de Lei.

    Copiado e colado.

    Artigo 231 §6º

  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

        § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

        § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

        § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

        § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

        § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

        § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

  • Daí a importância de se ler a lei seca várias e várias vezes. Como o Thallius Moraes diz: "se não estiver acostumado com a lei, vc vai ler a questão e vai estar esquisito".

  • Quanto mais se ler a lei, mais acostumado com a linguagem de um dispositivo se fica, ainda que não tenha lido especificamente aquele artigo ou inciso.

  • Art. 231, § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

  • Vamos tentar quebrar o parágrafo para facilitar o entendimento:

    • § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras Indígenas a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União (Essa 1ª Ressalva refere-se à possibilidade da União Explorar as riquezas do Solo), segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé (A 2ª Ressalva é a possibilidade de receber indenização ou propor ação em face da União, caso você já tenha ocupado e feito benfeitoria de boa fé na terra mesmo que a regra geral seja a proibição de ocupação)
  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!