IN SRF 480/2004 Art. 8º Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
(Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012)
IN SRF 1234/2012 Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º.