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ID
3561307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI ? o parcelamento.                 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Abraços

  • Gabarito: D.

    Complementando ....

    A concessão de parcelamento depende de lei específica da pessoa política competente para criar o tributo, lei esta que deverá estabelecer as condições de adesão, os prazos e o número máximo de parcelas em que a dívida pode ser dividida (STF).

  • O mero ajuizamento não gera a suspensão. Deve haver uma das causas previstas no art. 151, CTN.

    #ficanapas

  • Mnemônico:

    "Suspende o Depósito! A Moradora RReclama Parcelamento Liminar!"

    Suspende o crédito tributário:

    - depósito;

    - moratória;

    - Recurso e Reclamações;

    - Parcelamento;

    - Liminares concedidas seja em MS ou outras ações.

    Sabendo as causas de suspensão fica fácil lembrar das causa de extinção do crédito tributário!

    Abraço e bons estudos!

  • a) A mera propositura da ação anulatória não suspende o crédito tributário, sendo necessário a concessão da tutela antecipada (CTN, art. 151, inc. V)

    b) A mera impetração do writ não suspende o crédito tributário, sendo necessário a concessão de liminar (CTN, art. 151, inc. IV)

    c) A ação de consignação em pagamento é causa extintiva do crédito tributário. Penso que, embora o depósito de fato tenha o condão de suspender o crédito (CTN, art. 151, inc. II), quando o sujeito passivo assim procede no bojo de uma consignatória, ele não quer discutir a exigibilidade do crédito, mas sim entregar o crédito recusado ou exigido por mais de um sujeito ativo

    d) É causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VI)

    e) Só o depósito do montante integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. II e súmula 112 do STJ)

  • Mnemônico batido, mas infalível, das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    MorDeR LimPar

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • MODERECOPA

    - moratória;

    -depósito;

    - Recurso e Reclamações;

    -concessão de Liminares seja em MS ou outras ações;

    - Parcelamento.

    funciona pra mim, espere que ajude a mais alguém.

  • CTN:     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

  • Parce MoRDe Rella