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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI ? o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Abraços
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Gabarito: D.
Complementando ....
A concessão de parcelamento depende de lei específica da pessoa política competente para criar o tributo, lei esta que deverá estabelecer as condições de adesão, os prazos e o número máximo de parcelas em que a dívida pode ser dividida (STF).
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O mero ajuizamento não gera a suspensão. Deve haver uma das causas previstas no art. 151, CTN.
#ficanapas
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Mnemônico:
"Suspende o Depósito! A Moradora RReclama Parcelamento Liminar!"
Suspende o crédito tributário:
- depósito;
- moratória;
- Recurso e Reclamações;
- Parcelamento;
- Liminares concedidas seja em MS ou outras ações.
Sabendo as causas de suspensão fica fácil lembrar das causa de extinção do crédito tributário!
Abraço e bons estudos!
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a) A mera propositura da ação anulatória não suspende o crédito tributário, sendo necessário a concessão da tutela antecipada (CTN, art. 151, inc. V)
b) A mera impetração do writ não suspende o crédito tributário, sendo necessário a concessão de liminar (CTN, art. 151, inc. IV)
c) A ação de consignação em pagamento é causa extintiva do crédito tributário. Penso que, embora o depósito de fato tenha o condão de suspender o crédito (CTN, art. 151, inc. II), quando o sujeito passivo assim procede no bojo de uma consignatória, ele não quer discutir a exigibilidade do crédito, mas sim entregar o crédito recusado ou exigido por mais de um sujeito ativo
d) É causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VI)
e) Só o depósito do montante integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. II e súmula 112 do STJ)
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Mnemônico batido, mas infalível, das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
MorDeR LimPar
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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MODERECOPA
- moratória;
-depósito;
- Recurso e Reclamações;
-concessão de Liminares seja em MS ou outras ações;
- Parcelamento.
funciona pra mim, espere que ajude a mais alguém.
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CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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Parce MoRDe Rella