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Convite é a modalidade que exige menos formalismo.
Lei 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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O convite é a modalidade de licitação entre interessados, cadastrados ou não, que serão escolhidos e convidados pela Administração.
É, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado. Isso, porque ela é utilizada para compras pequenas - até R$ 80 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 150 mil para a execução de obras de engenharia - que atendem, em geral, as necessidades do dia-a-dia da Administração Pública e, também, porque a carta convite (que é o intrumento convacatório dessa modalidade, em lugar do edital) não precisa ser publicada em diários oficiais ou em jornais de grande circulação e sim afixada em local visível, no próprio órgão comprador, para que a licitação se torne de conhecimento público.
As cartas convites são enviadas às empresas que possam oferecer o produto ou serviço desejado, com base nos cadastros já existentes. No entanto, é possível a uma outra empresa, que não tenha sido convidada, participar do certame, desde que se cadastre no órgão licitante e solicite sua participação até 24 horas antes da data e horário marcado para a apresentação dos orçamentos.
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Ah se caísee questões parecidas na prova do TSE...
Lógico que a resposta certa é a modalidade Convite, que é a que PODE ser usada para negócios de pequeno vulto, por requerer menos formalismo que as demais. Eu disse PODE. Isso ficará por conta da DISCRICIONARIEDADE da Administração Pública devido ao pequeno valor do objeto.
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Concorrência: é a modalidade destinada a contratos de grande vulto, precedida deampla divulgação, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições preestabelecidas.
Tomada de preços: é usada para contratos de valor médio, e a participação restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo.
Convite: é a licitação adequada para valores menores,através da qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operem no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, estendendo-se o mesmo convite aos demais cadastrados do ramo relativo ao objeto que hajam manifestado seu interesse, em até 24 horas antes da apresentação das propostas. O instrumento convocatório é a carta-convite.
Concurso: é uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida para a escolha do trabalho técnico, científico ou artístico,com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Leilão: utilizável a venda de bens móveis e imóveis.
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Queria muito que caíssem questões assim na minha prova também
d) convite
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Importante mencionar que essa possibilidade de que aqueles que não foram convidados possam se habilitar até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados cadastrados.
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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Assim, a regra é que pelo menos três interessados sejam convidados a participar da licitação; No entanto, caso existam mais de três empresas pertinentes ao mesmo ramo, e desde que estas estejam cadastradas na repartição, a cada novo convite a Administração deverá convidar, pelo menos, mais um interessado cadastrado que não tenha sido convidado na licitação anterior.
E isto ocorrerá até que não tenhamos mais empresas cadastradas que não tenham sido convidadas em licitações anteriores.
Cuidado aqui, gente!!! A obrigação da Administração de chamar empresas pertinentes ao mesmo ramo, não convidadas em licitações anteriores, restringe-se às empresas CADASTRADAS. Se a empresa for do mesmo ramo ou produzir o mesmo objeto, não tiver sido convidada em licitação anterior e NÃO estiver cadastrada, não existe tal obrigação.
Por outro lado, caso estejamos diante de uma situação onde a Administração não consiga o mínimo de três empresas a serem convidadas, tal situação deverá ser justificada no processo, sob pena de ser necessário realizar novo procedimento.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
A. ERRADO. Leilão.
Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.
B. ERRADO. Concorrência.
Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
C. ERRADO. Concurso.
Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
D. CERTO. Convite.
Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Trata-se da modalidade de licitação adequada para valores menores.
E. ERRADO. Tomada de Preços.
Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.
GABARITO: ALTERNATIVA D.