CP - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CPP - Art. 100 - 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
CF/88 - Art. 5 - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
PÚBLICA, sendo ela inconcicionada ou condicionada, poderá por queixa oferecer o ofendido ou o CADI subsidiariamente.