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ID
356206
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao habeas data, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    CF/88, art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    CF/88, art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    CERTIDÃO ADMINISTRATIVA – Direito de obtenção (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Omissão administrativa. Autoridade que não fornece certidão no prazo constitucional. Lesão a direito líquido e certo configurada. MANDADO DE SEGURANÇA concedido. Inteligência do art. 114 da Constituição do Estado. (TJSP – Ap. 119.889-1 – (reexame) – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 08.03.1990) (RT 653/106, apud Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100145 - cd rom);

    MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO ADMINISTRATIVA, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – DIREITO DE OBTENÇÃO (ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, B, DA CF) – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público de modo que a negativa no fornecimento de certidões, documentos e informações solicitados não se afeiçoa ao princípio de transparência dos atos da administração pública. Assim a autoridade que se esquiva de apresentar certidões ou de prestar informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), age contra disposição prevista no art. 5º, inc. XXXIV, b da Carta Magna e a omissão enseja a interposição de MANDADO DE SEGURANÇA. (TJSC – AC em mandado de segurança 97.003746-5 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 14.08.1997) (in Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 800969 - cd rom)

  •  o REMÉDIO adequado para questionar a recusa no fornecimento de certidões é o Mandado de Segurança, uma vez que se trata de direito líquido e certo assegurado por norma Constitucional. Diferente do Habeas Data que tem por objeto assegurar informações relativa à pessoa do impetrante, constante em bancos de dados de entidades governamenais de caráter público, bem como a retificação dados.
  • Pessoal, para quem interessar, no link abaixo tem um artigo muito interessante acerca da origem do mandado de segurança, também conhecido como  wri t ou mandamus.

    http://www.migalhas.com.br/LawEnglish/74,MI72613,61044-O+mandado+de+seguranca+e+o+writ+of+mandamus
  • Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.

    Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

    Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida, esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.

    •Exemplo:

    • Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (É necessário que um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.

    Por que é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.

    A competência originária pertence: a cada um dos Tribunais Regionais Federais, para os habeas data contra o próprio tribunal ou órgão inferior da Justiça Federal (art. 108, nº I, letra c); ao Superior Tribunal de Justiça, para os habeas data contra Ministro de Estado ou o próprio tribunal (art. 105, nº I, letra b); ao Supremo Tribunal Federal, para os habeas data contra o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Tribunal de Contas da União, o Procurador Geral da República ou o próprio tribunal (art. 102, nº I, letra d).

     

  • O habeas data pode ser impetrado mesmo quando o banco de dados for de pessoa jurídica de direito privado? A Constituição afirma que se concederá habeas data para garantir o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter públco.
    O artigo não cita PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
    Alguém poderia esclarecer????
  • Olá, J FIlho Peregrino.
    Segundo Professor João Trindade em seu livro Roteiro de Direito Constitucional, 3ª ed.,pág. 147,que fala sobre o HD:

    "De acordo com a jurisprudência, enquadram-se nesse tipo de banco de dados (banco de dados públicos ou acessível ao público) aqueles que, mesmo mantidos por pessoas privadas (SPC, Serasa etc.) sejam compartilhados com outras pessoas. A contrario sensu , não estão inclusos dados de empresas privadas (lojas por exemplo), para uso privativo".

    Ou seja, se o banco tiver caráter público, mesmo mantido por pessoas de direito público ou privado ele poderá ser alvo de HD.

    Será q expliquei direito?
    Abraço!
  • Certa questão questionava qual direito individual havia sido ferido, se um funcionário  havia solicitado certidão sobre seu tempo de serviço, e lhe fora negada.A questão induzia o candidato ao raciocínio de que, em se tratando de uma informação("dados") sobre sua pessoa(seu tempo de serviço), o remédio seria o "habeas data".

    Observe, porém, que não se trata de um simples registro ou informação sobre uma pessoa.Trata-se de uma situação de registro público de um funcionário público e seu respectivo interesse pessoal.A questão, rigorosamente, envolvia o direito à obtenção de certidão, amparado no art.5º, XXXIV, da Constituição Federal:

    "São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."


    O remédio contra a ilegalidade de recusa de fornecimento de certa certidão, ou seja, para obtenção de certidão é o mandado de segurança e não o habeas-data.

    Fonte: APOSTILA SOLUÇÃO


  • A letra C é uma pegadinha muito bem elaborada! É porque o remédio constitucional cabível para requerer dados pessoais de banco de dados de caráter privado é o Mandado de Segurança. Só que se o caro colega ler com bastante atenção verá que o banco de dados não é especificado, ou seja, se é público ou privado, apenas diz que é mantido pelo direito privado.

    Saúde e Paz!!!
  • A) CORRETO.
    A garantia constitucional do habeas data não se confunde com o direito de obter certidões (XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiro), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data.
    Segundo Michel Temer: "O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o fez para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, 'b'). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão á defesa de direitos".

    B) INCORRETO.
    A legitimidade ativa do habeas data abrange qualquer pessoa, física ou jurídica. Ademais, a impetração apenas permite o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    C) INCORRETO.
    O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.
    Porém, na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação.

    D) INCORRETO.
    Os TRFs possuem competência originária para processar e julgar os habeas data contra atos do próprio tribunal ou do juiz federal.
    A CF estabelece que, em relação aos Estados, a competência será definida pela Constituição Estadual (art. 125, parágrafo primeiro, CF).
  • E se essa certidão contiver informações referentes a pessoa do impetrante? Nesse caso, caberá habeas data?
  • Quanto ao questionamento do colega Igor, ainda que a certidão contenha informações referentes à pessoa do impetrante, caberá MS. O que deve-se observar é o objeto tutelado. Por exemplo, negada a emissão de certidão por autoridade de órgão público, tal ato, se ilegal ou abusivo, deve ser reprimido por meio de mandado de segurança e não por habeas data. Por mais que o conteúdo da certidão seja de informações pessoais, não há que se pensar no habeas data, pois o direito à informação é distinto do direito de certidão, sendo este último, por exclusão, garantido via mandado de segurança (RT 701/129);   (grifo meu)

    Ex: Qual o remédio constitucional adequado para postular judicialmente a emissão de certidão de antecedentes criminais? R= Mandado de Segurança. Direito a certidões é direito líquido e certo, por isso deve ser usado o MS. (Delegado da PC do RJ)
      



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