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ID
356209
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à presença de crucifixos em cartórios e repartições públicas estaduais, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • O Estado brasileiro é laico, não adota religião oficial.

    Não obstante o preâmbulo estabelecer que a CF foi promulgada "sob a proteção de  Deus", o STF entende que não constitui norma de reprodução obrigatória pelos estados, tampouco serve como parâmetro de constitucionalidade, o STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo.

    Ademais a CF estabele que é vedado aos entes da federação estabelecer cultos religiosos, o que fundamenta a idéia de que o Estado brasileiro pugna pela liberdade de pensamento e inviolabilidade da convicção religiosa, estabelecida no art 5 e 19.
  • Apesar de que no preâmbulo da Constituiçao Federal vem falando que a promulgaçao foi feita sobre a "proteçao de Deus", o Brasil nâo tem uma religiao oficial, portanto é laico.
    Com isso, a retirada do crucifixo em cartórios e repartiçôes nâo fere nenhum princípio constitucional
    .

    Letra A

  • Interessante questão, de um ponto de vista hermeneutico. Moramos num país, onde é defesa a  liberdade de religião, conquanto, nossa religião predominante seja a católica. Tal liberdade religiosa, não impede que, seja colocado em orgão público um crucifixo, pois sua retirada no local poderia implicar uma singela aversão ao cristianismo. Por outro lado, sua exposição, também quebraria um pouco a hegemonia laica, defesa na constituição. Na repartião pública onde trabalho, existe um crucifixo na parede.

    Caso eu o retirasse,  não implicaria violação a ordem constitucional, todavia causaria uma insatisfação com a maioria dos funcionários.

  • Alguém pode explicar o erro da letra D?
  • Exatamente o que o colega Renato Vivaldo Bustos comentou.... outro dia fui na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e reparei que há um enorme crucifixo por lá. Fiquei questionando-me se aqui não violaria o fato de o Brasil ser laico.... no entanto, entendo que o crucifixo não viola em nada pois a meu ver não constitui qualquer tipo de violência, coação ou fundamentalismo de cunho religioso.
  • Em aulas de cursinhos, e ate mesmo na faculdade, o item da letra A é muito comentada, logo, da pra se marcar de pronto ela. Todavia, do meu ponto de vista hermeneutico, me parece bastante razoavel também a letra D. Portanto, a meu ver, questão anulavel, mas ratificado, é muito comum nos cursinhos e faculdade se comentar exatamente como diz a letra A. Talvez por isso seja ela a resposta!
  •     A letra D está incorreta porque a RFB é um Estado LAICO e, portanto, sem religião, não confessional. Este é o próprio sentido do termo "laico". Desta forma, a mera exposição de símbolos religiosos de uma ou de inúmeras religiões (deve-se notar que há dezenas milhares de religiões pelo mundo, inclusive de adoradores de Satanás e outras divindades maléficas) atenta contra o Estado laico. Desta forma, se na parede de uma repartição pública tem símbolos de uma única, ela atenta contra a laicidade da RFB e contra a igualdade, visto que apenas uma religião privilegiada tem esta prerrogativa. E se fossem expostos símbolos de todas as religiões (o que é impossível), isto atentaria contra a laicidade da RFB. Em suma, a exposição de símbolos religiosos na sede de órgãos públicos fere a Constituição.
        Poder-se-ia argumentar, contra o que foi exposto acima, que é um direito fundamental a liberdade religiosa e o direito a opinião. De fato, os indivíduos possuem tais direitos. Não obstante, deve-se notar que aqueles que operam como representantes do Estado não atuam como indivíduos, como particulares. Eles representam o Estado; são a própria encarnação do Estado, segundo a teoria do direito administrativo. Não podem, portanto, contrariar os preceitos do Estado e agir como se fosse particulares, enfeitando as sedes dos órgãos de terço, cruzes, imagens de santas ou quaisquer imagens religiosas. Isto porque o Estado é laico.
        Isto não impede que, enquanto particular, o indivíduo exerça sua religião, desde que fora do âmbito da função pública. Ou até mesmo de modo discreto e particular, como o uso de crucifixos como pingente, de fitinhas do Bom Fim etc. Creio que isto não fere a laicidade do indivíduo, porquanto é uma expressão particular sua. Diferentemente ocorre com a exposição ostensiva de um crucifixo na parte.
  • Concordo 100% com o André Felipe
    É isso que aprendemos no Direito Administrativo. Lembrem-se que o Estado é laico, a repartiçao é um orgão ou entidade do governo, portanto, representante do Estado. Mesmo que eu seja católica, protestante, macumbeira eu tenho liberdade de professar minha fé como indivíduo, mas não usando a  repartiçao como meio, pois lá eu sou SERVIDORA PÚBLICA, ou seja, representante do Estado (prova disso é a responsabilidade objetiva do Estado quanto aos meus atos de servidora e a presunção de legitimidade dos atos administrativos editados por mim ), então segundo os administrativista mesmo uma santinha na minha mesa fere a constituição, pois a mesa não é minha, o cargo não é meu, eu apenas o ocupo temporariamente é só lembrar que quando eu me aposentar o cargo não se aposenta comigo, ele continua existindo e eu não posso levar a mesa da repartiçao pra casa pq ela não é minha. Imagine então um crucifixo na parede. Mesmo que TODOS os servidores, parlamentares ou juízes fossem católicos, estaria errado , pois lá é uma extensão do Estado e o Estado não pode professar fé alguma. Lembrem-se que diferente dos particulares, o Estado só pode fazer aquilo que a Lei o autoriza e nenhuma Lei autoriza o Estado a professar fé, credo ou religião.


    quanto ao comentário acima de roubar olhando um crucifixo, me poupe, isso é mais questão de caráter do que de religião. Conheço alguns ateus que são mais honestos do que pessoas que estão todo domingo na igreja.
  • Pessoal, boa noite.
    Apesar de o ato de colocar ou retirar crucifixos de estabelecimentos públicos não ferir a constituição nem a laicidade do Estado Brasileiro, o STF já se posicionou no sentido da manutenção dos crucifixos com a alegação de que os mesmos fazem parte da cultura nacional, independentemente de religião. Desta forma, os crucifixos ficarão onde estão sem que isso represente qualquer lesão à norma constitucional e ao Estado Brasileiro Laico.
  • O principal argumento dos que defendem a permanência de símbolos religiosos em repartições públicas é a tradição católica presente em nosso país desde sua fundação com a invasão dos portugueses, que forçaram a aculturação dos índios, que foram doutrinados em seguir a religião monoteísta por influência da Igreja Católica, que possuía o pensamento predominante (BARROS, 2000).  Já os que são contra a permanência de símbolos religiosos em repartições públicas defendem que a tradição não é argumento suficiente, pois quando a escravatura foi abolida em 1888, esta era um costume no Brasil. A tradição cristã não pode ser usada como fundamento jurídico para justificar um ato, caso isso fosse aplicado estritamente, as mulheres ainda seriam obrigadas a casar virgem, o divórcio não seria regulamentado e o adultério ainda estaria disposto em nosso Código Penal (VIANNA, 2010).
      O argumento de que a maioria da população professa uma religião também não é válido, pois de acordo com a teoria constitucional vigente, deve haver a imposição dos textos normativos a população em geral. A maioria precisa seguir os preceitos constitucionais como qualquer outra pessoa, não é possível usar a desculpa de que por ter uma característica em comum, ela possa ser colocada hierarquicamente acima de nossa Carta Maior, que regula as ações de todos (VECCHIATTI, 2008).
      Já existem algumas decisões em relação ao tema em nossos tribunais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2007 já se pronunciou a respeito. O site do CNJ (2007) informa que “todos os presentes, exceto o relator, entenderam que os objetos seriam símbolos da cultura brasileira e que não interferiam na imparcialidade e universalidade do Poder Judiciário”
      Apesar da negativa em relação ao tema, o voto do relator Ministro Paulo Lôbo foi de grande valia: "(...) apresentou o voto a favor da retirada dos símbolos das dependências do Judiciário. Segundo o relator, o Estado laico deve separar privado de público. O relator defendeu que no âmbito privado cabem as demonstrações pessoais como o uso de símbolos religiosos. O que não deve ocorrer no âmbito público. A maioria do plenário manteve a decisão contrária a retirada dos símbolos religiosos, concluindo o julgamento dos procedimentos."
    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25405/a-laicidade-do-estado-e-a-retirada-de-simbolos-religiosos-de-reparticoes-publicas/