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ID
356239
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Licitações, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, documentação relativa a: (i) habilitação jurídica; (ii) qualificação técnica; (iii) qualificação econômico- financeira; e (iv) regularidade fiscal. Dentre as opções abaixo, assinale aquela que corresponde exclusivamente aos documentos referentes à qualificação técnica:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei 8.666/93, Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    Alternativa B: qualificação econômico-financeira;
    Alternativa C: habilitação jurídica;
    Alternativa D: regularidade fiscal.
  • letra A

    De acordo com a lei 8666/90

     Art. 30 - A documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    Exigência de Aptidão
     
    II - comprovação de APTIDÃO para desempenho de atividade pertinente e compatível em
    características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
    aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
    bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
    pelos trabalhos; 
     
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando
    exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
    cumprimento das obrigações objeto da licitação;
     
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    Comprovação de Aptidão
     
    § 1° - A comprovação de APTIDÃO referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso de
    licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
    direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
    LIMITADAS as exigências a: (Lei 8883/94)
     
  • Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    Letra A.