letra A
De acordo com a lei 8666/90
Art. 30 - A documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Exigência de Aptidão
II - comprovação de APTIDÃO para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Comprovação de Aptidão
§ 1° - A comprovação de APTIDÃO referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso de
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
LIMITADAS as exigências a: (Lei 8883/94)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Letra A.