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Alternativa C
Lei 8.666/93, Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (Alternativa B)
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Alternativa A)
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (Alternativa D)
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c) Transferência de domínio de bens a terceiros.
De acordo com a Lei de Licitações a transferência de domínio de bens a terceiros é considerada como ALIENAÇÃO, coforme seu art. 6º, IV:
LEI 8666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.
FIQUEM COM DEUS !!!
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Seção IV - Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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"Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.
São os serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular e prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, sendo uma das causas de inexigibilidade de licitação .
A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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SAIBA DIFERENCIAR >> ::
AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO de obras de arte e objetos ou bens de valor histórico de autenticidade certificada e compatíveis ou inerente às finalidades do órgão ou entidade ---> LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
RESTAURAÇÃO de obras de arte e objetos ou bens de valor histórico de natureza singular e prestado por profissional ou empresa de notória especialização ---> LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
RESTAURAÇÃO de obras de arte e objetos ou bens de valor histórico de natureza singular que NÃO for prestado por profissional e empresa de notória especialização ---> CONCURSO
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado, de acordo com o art. 13, VI da lei 8.666/93.
B- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado, de acordo com o art. 13, IV da lei 8.666/93.
C- Correta. Esse não é um serviço técnico profissional especializado, por não constar no rol do art. 13 da lei 8.666/93. A transferência do domínio de bens a terceiros nada mais é do que o conceito de alienação, segundo o art. 6º, IV da lei 8.666/93: “Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros”.
D- Incorreta. É um serviço técnico profissional especializado, de acordo com o art. 13, VII da lei 8.666/93.