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Mesmo assim, o pedido ainda será decidido pelo STF. Assim, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente.
Abraços
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LEI 13.445/17
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
FORMALIDADES:
Declarar Expressamente
Assistência por Advogado
Advertência que tem direito ao processo judicial
Decisão do STF
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Errei, mas realmente o Extraditando se entregar voluntariamente retira o processo judicial, mas permanece algumas formalidades como colocadas pelos caros colegas.
Então podemos dizer que não é afastada as formalidades da lei.
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Em regra, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É possível que o tratado que rege a extradição entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um procedimento simplificado no caso de o extraditando concordar com o pedido. É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado. Nesta hipótese, a tarefa do STF será a de homologar (ou não) a declaração do extraditando de que concorda com a extradição. STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. em 9/5/2017 (Info 864)."
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"Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.
Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”.
Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido.
STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941).
STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018."
Fonte: Dizer o Direito