SóProvas


ID
3562903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue os itens subsequentes de acordo com o entendimento do STF.


Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição

Alternativas
Comentários
  • Mesmo assim, o pedido ainda será decidido pelo STF. Assim, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente.

    Abraços

  • LEI 13.445/17

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    FORMALIDADES:

    Declarar Expressamente

    Assistência por Advogado

    Advertência que tem direito ao processo judicial

    Decisão do STF

  • Errei, mas realmente o Extraditando se entregar voluntariamente retira o processo judicial, mas permanece algumas formalidades como colocadas pelos caros colegas.

    Então podemos dizer que não é afastada as formalidades da lei.

  • Em regra, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É possível que o tratado que rege a extradição entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um procedimento simplificado no caso de o extraditando concordar com o pedido. É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado. Nesta hipótese, a tarefa do STF será a de homologar (ou não) a declaração do extraditando de que concorda com a extradição.  STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. em 9/5/2017 (Info 864)."

  • "Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

    Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”.

    Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido.

    STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941).

    STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018."

    Fonte: Dizer o Direito